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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000339-79.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA CIZOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BASILIO DE PAULO - RO14532 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de requisito previsto apenas para algumas categorias de seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Mantém-se, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada. No caso dos autos, não há dúvida quanto à maternidade, pois comprovado o nascimento do filho em 01/10/2025, conforme certidão no Id 2233081496. O benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de “Requerente não filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento” (Id 2233081809). De acordo com o CNIS (Id 2233081732), verifica-se que a autora efetuou o pagamento de contribuição previdenciária referente à competência 08/2025, em 15/09/2025, o que comprova seu ingresso e a qualidade de segurada antes da data do fato gerador do benefício em 01/10/2025. A alegada contribuição oportunista sustentada pelo réu como fundamento para negativa do benefício tem sido afastada pela jurisprudência, confira-se: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. A autora deu à luz em 06/08/2024 e efetuou recolhimento de contribuição na competência 07/2024, sendo o benefício indeferido administrativamente por não atingir a carência exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se segurada contribuinte individual que efetuou uma única contribuição previdenciária tem direito ao salário-maternidade, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da previsão legal de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas especial, contribuinte individual e facultativa nas ADIs 2.110 e 2.111, em março de 2024. 4. Embora a situação configure filiação oportunista, presume-se que essa situação foi considerada pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade da norma, cabendo cumprir a decisão da Suprema Corte. 5. Restaram comprovados o nascimento do filho em 06/08/2024 e o recolhimento de contribuição previdenciária sem atraso na competência 07/2024, preenchendo os requisitos para o benefício após a decisão do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade com DIB em 06/08/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, j. março/2024; STF, ADI 2.111, j. março/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50422484320244036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 25/07/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/07/2025) Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a conceder a VANUSA CIZOTO DA SILVA - CPF: 065.395.592-83 as parcelas vencidas de salário-maternidade, conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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