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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000339-71.2026.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.C.G.P. - L.S. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da reconvinte. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, fundada no dever de mútua assistência (arts. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil), possui caráter excepcional, exigindo demonstração da necessidade daquele que os pleiteia e da possibilidade daquele a quem são reclamados. No caso, a reconvinte, atualmente com 51 anos de idade, exerce atividade remunerada como curadora escolar, auferindo, segundo afirma, renda média de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais. Não há, contudo, elementos que demonstrem que tenha permanecido afastada do mercado de trabalho durante o casamento, tampouco foi apresentada CTPS ou documentação equivalente apta a evidenciar eventual dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Assim, a alegada redução de renda decorrente da dissolução da sociedade conjugal, por si só, não evidencia, neste momento processual, situação de necessidade apta a justificar a excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Por conseguinte, indefiro o pedido de alimentos provisórios formulado em reconvenção, sem prejuízo de sua reapreciação após a regular instrução, caso sobrevenham elementos concretos acerca da necessidade da reconvinte e da possibilidade do reconvindo. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Intimem-se. - ADV: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 392877/SP), LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP), PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO (OAB 276118/SP)
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