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1000339-33.2026.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000339-33.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: LUCAS SANTOS LIMA RECLAMADO: ROKEL MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4a3bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de LUCAS SANTOS LIMA em face de ROKEL MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, no período de 27/5/2025 (data de admissão) a 30/9/2025, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência em 13º salários, férias +1/3, recolhimentos de FGTS (8%), bem como sobre horas extras pagas no período. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade e incidências em 13º salário e horas extras. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos, a cargo da União, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025 e da Resolução CSJT Nº 247, de 25/10/2019, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$4.000,00, no importe de R$80,00. Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROKEL MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000339-33.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: LUCAS SANTOS LIMA RECLAMADO: ROKEL MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4a3bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de LUCAS SANTOS LIMA em face de ROKEL MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, no período de 27/5/2025 (data de admissão) a 30/9/2025, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência em 13º salários, férias +1/3, recolhimentos de FGTS (8%), bem como sobre horas extras pagas no período. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade e incidências em 13º salário e horas extras. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos, a cargo da União, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025 e da Resolução CSJT Nº 247, de 25/10/2019, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$4.000,00, no importe de R$80,00. Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS LIMA

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