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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000339-16.2026.8.11.0044. AUTOR: JORDEL BORGES REU: ICATU SEGUROS S.A. Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JORDEL BORGES em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual pretende o pagamento de complementação de indenização securitária no valor de R$ 19.283,92. O autor afirma ser titular de seguro de vida em grupo, apólice n.º 93.104.323 e Certificado Individual n.º 6301.195343-5, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata que sofreu acidente motociclístico em 30/07/2024, com lesão no olho esquerdo, e que recebeu administrativamente indenização securitária de R$ 3.362,31. Sustenta que o valor é inferior ao devido segundo a cobertura contratada. No ID 227600187, foi determinada a emenda da petição inicial. O autor apresentou manifestação e documentos nos IDs 230985945 a 231111987. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no ID 235819204. As custas iniciais foram recolhidas, conforme IDs 239201787 e 239228068. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada. A parte autora cumpriu as determinações de regularização da petição inicial e recolheu as custas processuais. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Também não se verifica, neste momento, hipótese de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. A relação jurídica discutida decorre de contrato de seguro e, conforme sustentado na inicial, o valor pago administrativamente teria sido inferior ao devido em razão do grau de invalidez decorrente do acidente. Os documentos referentes à regulação do sinistro e aos critérios utilizados para o cálculo da indenização estão relacionados à controvérsia e são relevantes para o exercício do contraditório. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A requerida deverá apresentar, com a contestação, cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, inclusive a tabela de graduação e a memória de cálculo utilizadas para definição da indenização paga ao autor. Diante disso: 1. CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observado o art. 335 do CPC. A ausência de contestação poderá acarretar os efeitos previstos no art. 344 do CPC. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma objetiva sua pertinência para as questões controvertidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
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