2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000338-96.2024.8.11.0045. EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARA DA SILVA SOUZA VISTOS. Cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Os litigantes celebraram acordo em Id 245720276, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. Diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Proceda a vinculação dos valores bloqueados via SISBAJUD e, após, expeça-se alvará de levantamento, nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito