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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000338-94.2025.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [KLEBER SILVA DE CAMPOS - CPF: 942.166.141-91 (AGRAVANTE), CELSO GONCALVES - CPF: 481.297.551-49 (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (AGRAVADO), CAMILLA DO VALE JIMENE - CPF: 220.703.458-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência aplicou corretamente a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ao negar seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, vedando o indeferimento imediato da gratuidade por critério objetivo, exigindo a determinação de comprovação com indicação precisa dos documentos necessários quando verificada dúvida fundada, e admitindo, após cumprida essa diligência, o uso de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar. 4. Conforme documentado nos autos, o procedimento adotado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição observou rigorosamente cada uma das diretrizes do Tema 1.178: não houve indeferimento imediato por critério objetivo; a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda de R$ 1.285,00 foi identificada como elemento apto a suscitar dúvida fundada; e o requerente foi intimado, em pelo menos cinco oportunidades distintas, para apresentar documentos precisamente indicados, sem que apresentasse qualquer deles. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade judiciária após determinar, com indicação precisa dos documentos necessários, a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa natural, e diante da reiterada inércia do requerente em apresentar qualquer elemento documental, está em plena conformidade com as teses vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 927, III; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000338-94.2025.8.11.0002 AGRAVANTE: KLEBER SILVA DE CAMPOS AGRAVADO: PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Kleber Silva de Campos, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 1.178 ao caso concreto teria sido equivocada, pois: a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não teria sido afastada por elementos concretos suficientes; a exigência documental teria constituído obstáculo desproporcional ao acesso à justiça; e as dificuldades apresentadas para o cumprimento das diligências não poderiam ser equiparadas à simples inércia injustificada. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (id. 387152886). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Kleber Silva de Campos, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A análise dos autos revela que o procedimento adotado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição observou rigorosamente cada uma dessas diretrizes. O Juízo de origem não indeferiu de plano a gratuidade com base em critério objetivo, mas sim identificou a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda de R$ 1.285,00 como elemento apto a suscitar dúvida fundada, determinando a comprovação com indicação expressa e precisa dos documentos necessários, em observância ao item ii. Idêntico procedimento foi adotado em sede recursal. A presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza juris tantum, o que significa que admite prova em contrário e pode ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No presente caso, o agravante não aponta qualquer elemento fático concreto que diferencie sua situação da hipótese tratada pelo Tema 1.178, pelo contrário, o caso representa exatamente a situação que o Tema 1.178 buscou disciplinar: a de um requerente que, após ser regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência com indicação precisa dos documentos necessários, permanece reiteradamente inerte. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a Vice-Presidência aplicou corretamente a tese do Tema 1.178 ao negar seguimento ao recurso especial. O acórdão recorrido não incorreu em nenhuma das hipóteses de violação apontadas pelo agravante: não houve indeferimento imediato por critério objetivo; houve determinação de comprovação com indicação precisa dos documentos necessários; e o indeferimento decorreu não de parâmetro objetivo isolado, mas da ausência de qualquer colaboração mínima do requerente após o cumprimento integral do procedimento exigido pelo Tema 1178. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior no Tema nº 1178 dos recursos repetitivos. Com efeito, o acórdão impugnado não procedeu ao indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critério objetivo, o que atenderia ao item i da tese. Ao contrário, verificada a existência de elementos que suscitavam dúvida fundada quanto à hipossuficiência declarada — notadamente a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda mensal de R$ 1.285,00 —, o Juízo de origem determinou ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso os documentos necessários (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e cópia integral da carteira de trabalho), em observância ao item ii da tese. Cumprida a diligência — com a concessão de prazo adequado e a advertência expressa das consequências da inércia —, o recorrente, em vez de apresentar qualquer documento, limitou-se a formular pedidos sucessivos de dilação de prazo sem justificativa idônea, permanecendo reiteradamente inerte tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, em pelo menos cinco oportunidades distintas. Diante desse quadro, o indeferimento da gratuidade decorreu não de critério objetivo isolado, mas da ausência de colaboração mínima do próprio requerente após o cumprimento integral do procedimento exigido pelo item ii da tese, em consonância com o item iii, razão pela qual não merece seguimento o Recurso Especial.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000338-94.2025.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [KLEBER SILVA DE CAMPOS - CPF: 942.166.141-91 (AGRAVANTE), CELSO GONCALVES - CPF: 481.297.551-49 (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (AGRAVADO), CAMILLA DO VALE JIMENE - CPF: 220.703.458-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência aplicou corretamente a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ao negar seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, vedando o indeferimento imediato da gratuidade por critério objetivo, exigindo a determinação de comprovação com indicação precisa dos documentos necessários quando verificada dúvida fundada, e admitindo, após cumprida essa diligência, o uso de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar. 4. Conforme documentado nos autos, o procedimento adotado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição observou rigorosamente cada uma das diretrizes do Tema 1.178: não houve indeferimento imediato por critério objetivo; a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda de R$ 1.285,00 foi identificada como elemento apto a suscitar dúvida fundada; e o requerente foi intimado, em pelo menos cinco oportunidades distintas, para apresentar documentos precisamente indicados, sem que apresentasse qualquer deles. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade judiciária após determinar, com indicação precisa dos documentos necessários, a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa natural, e diante da reiterada inércia do requerente em apresentar qualquer elemento documental, está em plena conformidade com as teses vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 927, III; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000338-94.2025.8.11.0002 AGRAVANTE: KLEBER SILVA DE CAMPOS AGRAVADO: PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Kleber Silva de Campos, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 1.178 ao caso concreto teria sido equivocada, pois: a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não teria sido afastada por elementos concretos suficientes; a exigência documental teria constituído obstáculo desproporcional ao acesso à justiça; e as dificuldades apresentadas para o cumprimento das diligências não poderiam ser equiparadas à simples inércia injustificada. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (id. 387152886). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Kleber Silva de Campos, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A análise dos autos revela que o procedimento adotado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição observou rigorosamente cada uma dessas diretrizes. O Juízo de origem não indeferiu de plano a gratuidade com base em critério objetivo, mas sim identificou a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda de R$ 1.285,00 como elemento apto a suscitar dúvida fundada, determinando a comprovação com indicação expressa e precisa dos documentos necessários, em observância ao item ii. Idêntico procedimento foi adotado em sede recursal. A presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza juris tantum, o que significa que admite prova em contrário e pode ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No presente caso, o agravante não aponta qualquer elemento fático concreto que diferencie sua situação da hipótese tratada pelo Tema 1.178, pelo contrário, o caso representa exatamente a situação que o Tema 1.178 buscou disciplinar: a de um requerente que, após ser regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência com indicação precisa dos documentos necessários, permanece reiteradamente inerte. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a Vice-Presidência aplicou corretamente a tese do Tema 1.178 ao negar seguimento ao recurso especial. O acórdão recorrido não incorreu em nenhuma das hipóteses de violação apontadas pelo agravante: não houve indeferimento imediato por critério objetivo; houve determinação de comprovação com indicação precisa dos documentos necessários; e o indeferimento decorreu não de parâmetro objetivo isolado, mas da ausência de qualquer colaboração mínima do requerente após o cumprimento integral do procedimento exigido pelo Tema 1178. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior no Tema nº 1178 dos recursos repetitivos. Com efeito, o acórdão impugnado não procedeu ao indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critério objetivo, o que atenderia ao item i da tese. Ao contrário, verificada a existência de elementos que suscitavam dúvida fundada quanto à hipossuficiência declarada — notadamente a ausência de qualquer suporte documental para a alegação de renda mensal de R$ 1.285,00 —, o Juízo de origem determinou ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso os documentos necessários (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e cópia integral da carteira de trabalho), em observância ao item ii da tese. Cumprida a diligência — com a concessão de prazo adequado e a advertência expressa das consequências da inércia —, o recorrente, em vez de apresentar qualquer documento, limitou-se a formular pedidos sucessivos de dilação de prazo sem justificativa idônea, permanecendo reiteradamente inerte tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, em pelo menos cinco oportunidades distintas. Diante desse quadro, o indeferimento da gratuidade decorreu não de critério objetivo isolado, mas da ausência de colaboração mínima do próprio requerente após o cumprimento integral do procedimento exigido pelo item ii da tese, em consonância com o item iii, razão pela qual não merece seguimento o Recurso Especial.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026