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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000338-91.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: DIEGO GOMES SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a636a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores depositados junto ao SIF, ao INSS e ao Sr. perito contábil, nos termos da planilha de cálculos de #id:f0eb08f. Feito, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000338-91.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: DIEGO GOMES SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a636a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores depositados junto ao SIF, ao INSS e ao Sr. perito contábil, nos termos da planilha de cálculos de #id:f0eb08f. Feito, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GOMES SILVA
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