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TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000338-71.2026.8.13.0433/MG RECORRENTE: LUCAS JESUS LEAL PIMENTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DECISÃO Em juízo de admissibilidade recursal, no que concerne à gratuidade da justiça, preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. No presente caso, contudo, a parte recorrente apresentou documentos que demonstram padrão de vida confortável, não se enquadrando, portanto, no conceito de hipossuficiência econômica. Verifica-se que o recorrente exerce a função de Professor de Educação Superior na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Seu demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2026 aponta rendimento bruto de R$ 7.551,35 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos). Além disso, sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 demonstra rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 53.024,93 (cinquenta e três mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos). Ademais, o recorrente é proprietário de um veículo, marca/modelo Renault Kardian Evo AT, ano de fabricação e modelo 2026. Nota-se, ainda, que o recorrente possui padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Nessas circunstâncias, seria necessário que a parte juntasse aos autos provas da existência de gastos extraordinários que justificassem a alegada hipossuficiência. Entretanto, os documentos juntados indicam tão somente despesas ordinárias, insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Referidas informações permitem inferir, à míngua de outros elementos, com razoável segurança, que o recorrente possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Sabe-se que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve estar demonstrada a miserabilidade da parte recorrente. Diante disso, o indeferimento da justiça gratuita se impõe. Por outro lado, o Enunciado Cível n. 115 do FONAJE dispõe que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e concedo ao recorrente LUCAS JESUS LEAL PIMENTA o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o preparo, sob pena de deserção do recurso, ou, alternativamente, requerer a desistência. Após, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos. Intime-se.
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