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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara
Processo 1000338-38.2015.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anibal Americo de Oliveira - - José Antonio Telles - - Lazara Aparecida Benedita Diogo - - Lourival Aparecido Rizzo - - Luiz Carlos Massarico - - Renato Manuel Massarico - - Nelci Maria Massarico - - Sueli de Fátima Massarico - - Claudemir Aparecido Massarico - - Ulysses Naves - - Daniela Cristina de Oliveira e outros - Banco do Brasil S/A - No que tange à sucessão processual dos exequentes falecidos, cumpre assentar a indispensável distinção entre a habilitação processual dos herdeiros no polo ativo e o efetivo levantamento de valores depositados em juízo. A legislação processual em vigor assegura a habilitação direta dos sucessores para figurar na relação jurídica processual, independentemente de prévia abertura de inventário, de modo a viabilizar a continuidade da marcha executiva. Contudo, para fins de levantamento de valores, a disciplina do direito sucessório e o princípio da indivisibilidade da herança impõem cautelas; o numerário depositado integra o acervo hereditário, de sorte que a sua liberação somente pode ser realizada em favor do inventariante legalmente compromissado, caso haja inventário formal em tramitação, ou diretamente aos herdeiros, na exata proporção de suas cotas-partes, se já ultimada e formalizada a respectiva partilha de bens. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO . DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário . 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD . 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, defere-se a habilitação dos herdeiros que comprovaram documentalmente sua condição de sucessores, ficando, todavia, o levantamento de numerário condicionado à prévia juntada da certidão de inventariança em vigor ou da formalização da partilha (seja por escritura pública ou formal de partilha homologado judicialmente), com a individuação do quinhão atribuído a cada beneficiário. Quanto ao regime de atualização do débito e dos encargos moratórios, é imperiosa a aplicação da tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677. Veja-se: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicia. O entendimento foi consolidado em sede de precedente obrigatório, tendo sua aplicação, ainda, efeitos imediatos, mesmo a casos anteriores à fixação da tese, na medida em que (i) trata-se apenas de entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de determinada norma, o qual, à evidência, não se enquadra como norma para fins de irretroatividade e (ii) não houve modulação de efeitos no âmbito do julgamento pela Corte Superior. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ Sentença de extinção do feito pelo pagamento ( CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado, AC 1000366-92.2016.8.26.0347, rel. Des. Eduardo Velho, j. 18.07.2024). Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento da quantia suplementar apurada pelo exequente, com fundamento no Tema n. 677/STJ. Com relação à credora Daniela Cristina de Oliveira, anota-se a vigência da penhora no rosto dos autos, decorrente de crédito titularizado por Max Cred Factoring, motivo pelo qual a sua cota-parte resta bloqueada para oportuna transferência ao juízo competente. Por outro lado, quanto aos credores originários vivos cuja representação processual e documentação cadastral encontram-se plenamente regularizadas nos autos, mostra-se viável a liberação das respectivas cotas-partes incontroversas. Ante o exposto, intimem-se os exequentes para que para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos o respectivo termo de compromisso de inventariança em vigor (caso haja inventário em trâmite) ou a escritura pública/formal de partilha devidamente registrado ou homologado, ressaltando-se que, conquanto estejam habilitados nos autos, a expedição de mandado de levantamento eletrônico fica estritamente condicionada à demonstração de legitimidade do inventariante para receber em nome do espólio ou à individualização das cotas-partes atribuídas a cada coerdeiro. Determino a aplicação imediata do entendimento vinculante firmado no Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença, ficando o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia suplementar apurada. Intimem-se. - ADV: JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)