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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000338-03.2025.8.13.0079/MG AUTOR: APARECIDA LUANA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) AUTOR: DANIEL CAMPOS ADVOGADO(A): LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) RÉU: HOTEL SERRA DO GANDARELA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES (OAB MG141423) ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (OAB MG056963) ADVOGADO(A): FABIOLA VIEGAS ALFENAS (OAB MG091299) ADVOGADO(A): MARIANA BORBA CARNEIRO (OAB MG122874) DECISÃO Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que houve requerimento de produção de provas orais formulado pela parte ré. Decido. Indefiro a produção de provas orais, nos termos do art. 370 do CPC, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação dos pontos controvertidos, bem como das provas que pretendia produzir, sem manifestação da parte. Além disso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, razão pela qual dispenso a designação de audiência instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, conclusos para sentença.
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