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1000337-86.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000337-86.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SAMPAIO DE BARROS ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA MATOS FONTES (OAB MG120961) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG129200) EXEQUENTE: ADRIANA SAMPAIO DE BARROS ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA MATOS FONTES (OAB MG120961) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG129200) EXEQUENTE: ELDA MONICA SAMPAIO DE BARROS ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA MATOS FONTES (OAB MG120961) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG129200) DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando a concordância do executado no evento 49, DOC2 com os cálculos apresentados pela parte Exequente, HOMOLOGO os valores no evento 12, DOC2, correspondentes a R$356.033,68, atualizados até abril de 2024. 2. Intime-se a parte credora, nos termos da Resolução nº 115 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, para que informe, no prazo de trinta dias: a) nome e CPF do credor; b) CNPJ do ente devedor, lembrando-se que o Tribunal de Justiça entende não ser possível a existência de litisconsórcio passivo em precatório; c) nome e CPF do procurador cujo nome deverá constar no precatório; d) a natureza, alimentar ou comum, do precatório; e) em caso de precatório alimentar, a data de nascimento do beneficiário informando ainda se é portador de doença grave, como tal considerado o credor acometido das moléstias indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004, segundo o art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. 2.1 Advirto a parte credora que, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 115 de 2010 do CNJ, no caso de devolução do ofício por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas. 3. Após o retorno das informações, expeça-se o precatório. 4. Em seguida, suspenda-se o feito até que seja certificada a quitação do precatório. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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