Publicações do processo

1000337-69.2026.8.13.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000337-69.2026.8.13.0180/MG EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WAGNER CAMILO MIRANDA (OAB MG124612) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cláudia Helena de Oliveira em face de Milton Pinto. Após a efetivação de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (R$ 2.347,25) e restrição de transferência veicular via RENAJUD (veículo GM/Kadett GL, placa GUQ6792), o executado compareceu aos autos devidamente representado. No Evento 39, as partes apresentaram Petição de Acordo Extrajudicial, devidamente subscrita por seus respectivos procuradores com poderes especiais para transigir, por meio da qual o executado confessa o débito renegociado no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), a ser pago na forma e condições ali estabelecidas, incluindo o levantamento da penhora eletrônica para abatimento da primeira parcela e oferta de bem imóvel em garantia. Pugnam pela homologação da avença e suspensão do feito. É o relatório. Decido. A autocomposição representa a expressão máxima da autonomia da vontade das partes e deve ser prestigiada. Os patronos que subscrevem o acordo possuem poderes específicos para transigir e firmar compromissos, atendendo aos requisitos formais de representação. No que tange aos atos de constrição em curso, as partes avençaram que a importância de R$ 2.347,25, bloqueada via SISBAJUD, será levantada pela exequente para amortização do primeiro pagamento. Por fim, convindo as partes pelo pagamento parcelado do débito, impõe-se a suspensão do feito executivo, nos exatos termos do art. 922 do Diploma Processual Civil, a fim de que, em caso de eventual descumprimento, a execução retome seu curso pelo saldo remanescente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cláudia Helena de Oliveira e Milton Pinto no Evento 39, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 922 do CPC, pelo prazo de cumprimento das obrigações (vencimento da última parcela previsto para o término do cronograma pactuado). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor de R$ 2.347,25 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) constrito no Evento 30, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária do patrono Dr. Wagner Camilo Miranda, indicada na alínea "a" do pacto. Decorridos os prazos sem qualquer manifestação de descumprimento por parte da exequente, venham os autos conclusos para declaração de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, na data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.