Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000337-27.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATA LUCIA DA PALMA SILVA RECLAMADO: ARENA GOIAS - ESPORTE E RECREACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2224c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENATA LUCIA DA PALMA SILVAajuizou reclamação trabalhista em face de ARENA GOIÁS - ESPORTE E RECREAÇÃO LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 367.770,72. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A autora afirma que trabalhava exposta a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 1b01e88), tendo o i. perito concluído que as atividades realizadas pela reclamante foram insalubres, em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, sem a devida neutralização, por todo o período do contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classi ficadas como insalubres em grau máximo – 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ademais, a reclamada não impugnou as conclusões periciais. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu moléstias na coluna lombar, nos ombros e no pé direito, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. c0cfc69), o i. perito concluiu que a autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar e lesões no pé, não havendo, entretanto, nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tampouco incapacidade laboral: “CONCLUSÕES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................02/09/2024 • Início de sintomas ou queixas.....meados de 2025 • Primeiros Exames de imagem.....13/08/2025 • Afastamentos ao INSS................nao • Outros afastamentos...................nao • Tratamentos conservador...........sim • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................06/02/2026 Quanto às atribuições laborais junto à reclamada: A autora desempenhava atividades inerentes à função de auxiliar de limpeza, envolvendo limpeza de sanitários, áreas comuns, pisos e demais dependências da academia, com caminhadas, permanência em pé, flexões do tronco e utilização habitual dos membros superiores. Quanto à avaliação médico-pericial: Constatou-se quadro de espondilodiscopatia degenerativa lombar, fascite plantar direita, pequeno esporão plantar e discreta entesopatia do tendão de Aquiles, além de calosidade plantar por sobrecarga mecânica. O exame físico pericial não demonstrou limitação funcional objetiva, perda de força muscular, redução de amplitude de movimentos ou sinais clínicos de comprometimento neurológico. Quanto à existência de nexo causal ou concausal: Não foram encontrados elementos técnico-científicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as patologias constatadas e as atividades desenvolvidas junto à reclamada. As alterações lombares possuem padrão degenerativo e multifatorial. A fascite plantar e o esporão plantar apresentam etiologia igualmente multifatorial, sendo favorecidos por fatores pessoais como obesidade e alterações biomecânicas, não sendo possível atribuir sua origem ao labor desempenhado. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laboral: Não foram constatados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa, temporária ou permanente, nem redução funcional decorrente das patologias avaliadas durante a presente perícia.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA LUCIA DA PALMA SILVA na ação trabalhista promovida em face de ARENA GOIAS - ESPORTE E RECREACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARENA GOIAS - ESPORTE E RECREACAO LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000337-27.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATA LUCIA DA PALMA SILVA RECLAMADO: ARENA GOIAS - ESPORTE E RECREACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2224c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENATA LUCIA DA PALMA SILVAajuizou reclamação trabalhista em face de ARENA GOIÁS - ESPORTE E RECREAÇÃO LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 367.770,72. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A autora afirma que trabalhava exposta a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 1b01e88), tendo o i. perito concluído que as atividades realizadas pela reclamante foram insalubres, em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, sem a devida neutralização, por todo o período do contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classi ficadas como insalubres em grau máximo – 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ademais, a reclamada não impugnou as conclusões periciais. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu moléstias na coluna lombar, nos ombros e no pé direito, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. c0cfc69), o i. perito concluiu que a autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar e lesões no pé, não havendo, entretanto, nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tampouco incapacidade laboral: “CONCLUSÕES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................02/09/2024 • Início de sintomas ou queixas.....meados de 2025 • Primeiros Exames de imagem.....13/08/2025 • Afastamentos ao INSS................nao • Outros afastamentos...................nao • Tratamentos conservador...........sim • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................06/02/2026 Quanto às atribuições laborais junto à reclamada: A autora desempenhava atividades inerentes à função de auxiliar de limpeza, envolvendo limpeza de sanitários, áreas comuns, pisos e demais dependências da academia, com caminhadas, permanência em pé, flexões do tronco e utilização habitual dos membros superiores. Quanto à avaliação médico-pericial: Constatou-se quadro de espondilodiscopatia degenerativa lombar, fascite plantar direita, pequeno esporão plantar e discreta entesopatia do tendão de Aquiles, além de calosidade plantar por sobrecarga mecânica. O exame físico pericial não demonstrou limitação funcional objetiva, perda de força muscular, redução de amplitude de movimentos ou sinais clínicos de comprometimento neurológico. Quanto à existência de nexo causal ou concausal: Não foram encontrados elementos técnico-científicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as patologias constatadas e as atividades desenvolvidas junto à reclamada. As alterações lombares possuem padrão degenerativo e multifatorial. A fascite plantar e o esporão plantar apresentam etiologia igualmente multifatorial, sendo favorecidos por fatores pessoais como obesidade e alterações biomecânicas, não sendo possível atribuir sua origem ao labor desempenhado. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laboral: Não foram constatados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa, temporária ou permanente, nem redução funcional decorrente das patologias avaliadas durante a presente perícia.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA LUCIA DA PALMA SILVA na ação trabalhista promovida em face de ARENA GOIAS - ESPORTE E RECREACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA LUCIA DA PALMA SILVA