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TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000337-21.2017.8.11.0025. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, ALCEU JOSE FOCHI Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena (Sicredi Univales) em face de Luiz Carlos Fochi e Alceu José Fochi. As partes celebraram transação e juntaram aos autos a respectiva minuta (ID 247065802, ID 247095975, ID 247107042), subscrita pelos litigantes e procuradores com poderes expressos para transigir, estabelecendo as condições para a liquidação integral da dívida no montante acordado, com vencimento final previsto para 25/08/2026, requerendo expressamente a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. Convencionaram, ainda, a manutenção das restrições até a efetiva quitação. É o relatório. Fundamento e decido. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, constata-se a plena capacidade dos transatores, a licitude e disponibilidade do direito material controvertido e a regularidade formal do instrumento (ID 247065802, ID 247095975, ID 247107042), impondo-se a homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, conforme expressa manifestação das partes. Ademais, diante da expressa estipulação das partes, a garantia constritiva deve permanecer hígida até o adimplemento integral do pactuado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 247065802, ID 247095975, ID 247107042), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em observância ao que restou ajustado entre os litigantes, MANTENHO A CONSTRIÇÃO averbada na matrícula nº 211 do Cartório do 1º Ofício de Aripuanã/MT (ID 219660924) até a integral liquidação do montante acordado. No entanto, considerando o decurso do prazo estipulado para o pagamento (25/08/2026), intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o efetivo adimplemento da obrigação e COMPROVE o levantamento da penhora, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como quitação integral. Custas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada na minuta de acordo. Em havendo custas remanescentes, incide a isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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