2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000337-07.2025.8.11.0036. REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE ARAUJO DE CUJUS: JOSE DIAS DA SILVA, GUMERCINA LOPES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados pelos “de cujus” Jose Dias da Silva e Gumercina Lopes da Silva, sendo nomeado como inventariante PATRICIA MARIA DE ARAUJO, todos já qualificados no feito. São herdeiros necessários: Adão Divino Dias da Silva, Joana Divina Dias de Oliveira, Arcacina Dias de Oliveira e Martiniano Rodrigues dos Santos. Analisando os fólios processuais, verifica-se a apresentação de primeiras declarações, com descrição do único bem inventariado. (id. 188120576) Instados a se manifestar, as Fazendas Públicas Federal e Estadual informaram a inexistência de débitos e desinteresse na ação (id. 202272231 e id. 206924947), enquanto a Fazenda Municipal colacionou laudo de avaliação (id. 210761900). Todos os herdeiros necessários foram citados e intimados dos termos da ação, mas permaneceram inertes. (id. 248117300) As certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais atualizadas foram juntadas (id. 248956084), além das certidões negativas de testamento (id. 188120585 – p. 05-06; id. 191547738 – p. 10-11). O Ministério Público declinou a intervenção. (id. 202047924) A comprovação de isenção dos tributos OTCMD estão colacionados ao id. 202272237 e id. 202272239, com anuência do Fisco Estadual. Por fim, verifico a colação de últimas declarações, com pedido de adjudicação do bem imóvel à inventariante/cessionária. (id. 230393807) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Uma vez que as exigências legais previstas nos artigos 610/646 do Código de Processo Civil foram todas atendidas pelos interessados, conforme descrições presente no relatório desta sentença e considerando ainda o pedido de adjudicação do único bem imóvel inventariado em favor da cessionária/inventariante, entendo não haver qualquer óbice à homologação da partilha. O bem inventariado são de propriedade dos falecidos, conforme prova documental atrelada à exordial, bem como todos os herdeiros foram devidamente citado-intimados e permaneceram silentes, não havendo litígio ou disputa, razão pela qual não vislumbro qualquer prejuízo. Denota-se, assim, que o esboço de partilha (adjudicação) atende os termos previstos na legislação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade no plano de partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o plano de partilha apresentado pelo inventariante (id. 230393807), para que produza os legais e jurídicos efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553, do CPC, por consequência extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE o competente formal de partilha e/ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens abrangidos. ANOTE-SE que os espólios não são detentores de gratuidade de justiça. Após nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito