2026-09-16 · TJSP
Processo 1000336-84.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ines Cecilia Silveira da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I. C. S. de F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) condenar a autarquia ré a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, NB 646.962.655-0 / 648.371.897-0), com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/03/2024 (fls. 36/37); e b) determinar que o benefício seja mantido ativo até que a segurada seja submetida a processo de reabilitação profissional (artigo 62 da Lei nº 8.213/1991), ressalvada a hipótese de futura conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso atestada a impossibilidade de readaptação e com a observância do Tema 246 da TNU, conforme acima. As parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora a contar da citação para as parcelas vencidas anteriormente, e de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, todos na forma do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até até a expedição do requisitório. Após a expedição dos requisitórios, incidirão os critérios estabelecidos na EC 136/2025. Sucumbente na maior parte, o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Há de ser observada, contudo, a isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para imediata implantação do benefício por incapacidade temporária concedido nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à z. serventia as comunicações necessárias. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)