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TJSP · Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000336-72.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Maria Lúcia Mazini Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 45 dias de licença-prêmio não usufruídos, condenando a requerida ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros nos termos da Lei 9.494/97. A partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021), independentemente da data da citação. A partir de 09 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP)
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