Publicações do processo

1000336-72.2026.8.26.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000336-72.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Maria Lúcia Mazini Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 45 dias de licença-prêmio não usufruídos, condenando a requerida ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros nos termos da Lei 9.494/97. A partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021), independentemente da data da citação. A partir de 09 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.