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1000336-65.2020.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000336-65.2020.5.02.0402 RECLAMANTE: VIVIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2640f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Intime-se a parte autora para ciência da baixa do contrato de trabalho no eSocial, conforme determinado na sentença de ID 4e9b61e. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais devidos a MARCOS ALEXANDRE CHIARINI deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR 02/2021 e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT). Diante da concordância tácita de ambas as rés, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 1.132 a 1.137 (resumo às fls. 1.130 1.131, ID 334c012), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 30/11/2025 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: Custas pagas, conforme comprovante de ID 0ee5d57. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com as diretrizes abaixo, comprovando-se nos autos: a) o crédito líquido da parte autora diretamente na conta bancária indicada sob o ID 2c3530c; b) os honorários de sucumbência diretamente na conta bancária indicada sob o ID 2c3530c, separadamente da diferença crédito líquido da parte autora; c) o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme determina o precedente vinculante nº 68 do C. TST; d) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), via Darf utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Eventual descumprimento das determinações supra sujeitará a parte ré ao pagamento de multa de 10% sobre referido valor (art 774, IV, do CPC). Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): VIVIENE MARIA DA SILVA, CPF: 338.667.808-42, PIS: 26847998855, CTPS nº 83102 série 0045; Data de Admissão: 25/11/2018, Opção FGTS: 25/11/2018, Dispensa: 12/04/2020; EMPREGADOR: PR FACILITIES SERVICE LTDA, CNPJ: 27.820.770/0001-37; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. Caso a devedora subsidiária pretenda a apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, expeça-se ordem de pesquisa, via ARGOS, para todos os convênios operados no GAEPP. Visando à celeridade processual e com esteio nas normas vigentes da Corregedoria Regional deste E. TRT da 2ª Região relativas à prática de atos ordinatórios pela Secretaria, determino que, havendo ou vindo aos autos aviso de depósito/crédito judicial, e uma vez decorridos os prazos legais sem insurgência das partes (ou preclusa a oportunidade de impugnação/embargos à execução), a Secretaria da Vara deverá proceder à imediata expedição dos competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores incontroversos aos seus respectivos destinatários. A expedição dos alvarás deverá observar estritamente a conta homologada e os dados bancários cadastrados junto ao Siscondj ou informados pelas partes, independentemente de nova conclusão ou de despacho autorizador específico, restando este ato delegado ao Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIENE MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000336-65.2020.5.02.0402 RECLAMANTE: VIVIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2640f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Intime-se a parte autora para ciência da baixa do contrato de trabalho no eSocial, conforme determinado na sentença de ID 4e9b61e. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais devidos a MARCOS ALEXANDRE CHIARINI deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR 02/2021 e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT). Diante da concordância tácita de ambas as rés, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 1.132 a 1.137 (resumo às fls. 1.130 1.131, ID 334c012), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 30/11/2025 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: Custas pagas, conforme comprovante de ID 0ee5d57. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com as diretrizes abaixo, comprovando-se nos autos: a) o crédito líquido da parte autora diretamente na conta bancária indicada sob o ID 2c3530c; b) os honorários de sucumbência diretamente na conta bancária indicada sob o ID 2c3530c, separadamente da diferença crédito líquido da parte autora; c) o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme determina o precedente vinculante nº 68 do C. TST; d) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), via Darf utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Eventual descumprimento das determinações supra sujeitará a parte ré ao pagamento de multa de 10% sobre referido valor (art 774, IV, do CPC). Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): VIVIENE MARIA DA SILVA, CPF: 338.667.808-42, PIS: 26847998855, CTPS nº 83102 série 0045; Data de Admissão: 25/11/2018, Opção FGTS: 25/11/2018, Dispensa: 12/04/2020; EMPREGADOR: PR FACILITIES SERVICE LTDA, CNPJ: 27.820.770/0001-37; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. Caso a devedora subsidiária pretenda a apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, expeça-se ordem de pesquisa, via ARGOS, para todos os convênios operados no GAEPP. Visando à celeridade processual e com esteio nas normas vigentes da Corregedoria Regional deste E. TRT da 2ª Região relativas à prática de atos ordinatórios pela Secretaria, determino que, havendo ou vindo aos autos aviso de depósito/crédito judicial, e uma vez decorridos os prazos legais sem insurgência das partes (ou preclusa a oportunidade de impugnação/embargos à execução), a Secretaria da Vara deverá proceder à imediata expedição dos competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores incontroversos aos seus respectivos destinatários. A expedição dos alvarás deverá observar estritamente a conta homologada e os dados bancários cadastrados junto ao Siscondj ou informados pelas partes, independentemente de nova conclusão ou de despacho autorizador específico, restando este ato delegado ao Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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