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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000336-39.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: FLAVIA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f40f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. ID 99cb48f: Cuida-se de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo para comunicar a arrematação do imóvel de matrícula nº 92.960, registrado no 6º CRI de São Paulo, sendo que, após a quitação integral dos autos em que se deu a arrematação do imóvel, qual seja, 1000840-58.2022.5.02.0028, não haverá saldo remanescente para atender tanto os processos que averbaram a penhora junto à referida matrícula quanto aos processos que requisitaram a anotação de penhora no rosto daquela demanda. Tendo em vista o inconformismo da exequente quanto ao teor do ofício de ID 99cb48f, consoante manifestação de ID 7172c4e, nada a considerar uma vez que a competência para dirimir os atos executórios praticados naqueles autos é do MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 877, da CLT. Portanto, em querendo, a exequente poderá apresentar a medida cabível naquela ação. Expeça-se o mandado de cancelamento da CNIB averbada no nº 50 da referida matrícula, Protocolo nº 202312.1915.03094990-IA-060, em 19/12/2023, consoante ID 06b11a7. Confiro ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado por malote digital para o 6º CRI de São Paulo, a fim de que tomem as providências necessárias para o cancelamento da penhora averbada sob o número 230/92.960, em 03/06/2025, sob o protocolo nº 879.632 de 28/05/2025, uma vez que o referido imóvel foi arrematado nos autos nº 1000840-58.2022.5.02.0028. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Dê-se ciência à exequente acerca do retorno da pesquisa patrimonial para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ZAMBONI VANDERLEI - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000336-39.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: FLAVIA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f40f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. ID 99cb48f: Cuida-se de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo para comunicar a arrematação do imóvel de matrícula nº 92.960, registrado no 6º CRI de São Paulo, sendo que, após a quitação integral dos autos em que se deu a arrematação do imóvel, qual seja, 1000840-58.2022.5.02.0028, não haverá saldo remanescente para atender tanto os processos que averbaram a penhora junto à referida matrícula quanto aos processos que requisitaram a anotação de penhora no rosto daquela demanda. Tendo em vista o inconformismo da exequente quanto ao teor do ofício de ID 99cb48f, consoante manifestação de ID 7172c4e, nada a considerar uma vez que a competência para dirimir os atos executórios praticados naqueles autos é do MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 877, da CLT. Portanto, em querendo, a exequente poderá apresentar a medida cabível naquela ação. Expeça-se o mandado de cancelamento da CNIB averbada no nº 50 da referida matrícula, Protocolo nº 202312.1915.03094990-IA-060, em 19/12/2023, consoante ID 06b11a7. Confiro ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado por malote digital para o 6º CRI de São Paulo, a fim de que tomem as providências necessárias para o cancelamento da penhora averbada sob o número 230/92.960, em 03/06/2025, sob o protocolo nº 879.632 de 28/05/2025, uma vez que o referido imóvel foi arrematado nos autos nº 1000840-58.2022.5.02.0028. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Dê-se ciência à exequente acerca do retorno da pesquisa patrimonial para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA LOPES DOS SANTOS
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