Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo D
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1000336-34.2024.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VAGNO DOS SANTOS SILVA, POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de VAGNO DOS SANTOS SILVA e POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho) e no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando), em concurso formal (art. 70 do Código Penal) (id 2166753018). Sustentou, em síntese, que, em 19/02/2023, por volta das 14h30min, na BR-364, km 195, no município de Jataí/GO, os denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços, teriam iludido o pagamento de tributos incidentes sobre a entrada de mercadoria estrangeira, consistente em 18 pneus chineses novos, bem como adquirido, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela legislação brasileira, consistente em 183 pneus usados de origem estrangeira, condutas enquadradas, respectivamente, nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal. Durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o acusado Vagno conduzia o caminhão VW/24.250 CLC 6X2, placa MWY7D31, tendo como passageiro Josimar Borges do Prado, a mando do acusado Possidônio, quando foram encontrados em sua posse 201 pneus de origem chinesa, sendo 183 usados e 18 novos, desacompanhados de documentação fiscal de importação regular. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE nº 50230213743282000169550010000000251787791726 apresentado pelo condutor relacionava toda a carga como carcaças de pneus. Contudo, entre os pneus usados transportados verificou-se a presença de 18 pneus novos, que não estavam discriminados no documento fiscal. A Receita Federal avaliou as mercadorias em R$ 55.599,42, apurando tributos iludidos – Imposto de Importação e IPI – no montante de R$ 7.125,72 relativamente aos pneus novos. Em cota que acompanhou a denúncia (id 2166753046), o Ministério Público Federal informou que não ofereceu Acordo de Não Persecução Penal, por entender caracterizada a habitualidade delitiva dos denunciados, bem como sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da existência de registros anteriores relacionados a fatos semelhantes e da natureza multi-ofensiva do crime de contrabando. Sobreveio decisão de 31/03/2025 (id 2178496999) que recebeu a denúncia em face de VAGNO DOS SANTOS SILVA e POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO pelos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em concurso formal, determinando a distribuição e reclassificação do feito como ação penal, a expedição de certidão de antecedentes criminais e a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. A citação foi cumprida por carta precatória na Comarca de Itaberaí/GO, sendo Possidônio citado em 01/07/2025 (fl. 36) e Vagno em 12/07/2025 (fl. 45) - id 2211177052. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (id 2217633451), por intermédio de defensor dativo, requerendo, em síntese, absolvição sumária, reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância e improcedência da pretensão punitiva. Na decisão de id 2218035335, o Juízo apreciou a resposta à acusação e rejeitou o pedido de absolvição sumária; afastou, naquele momento processual, a incidência do princípio da insignificância; reconheceu a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria; e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 12/05/2026 (id 2256741713), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Leonardo Medeiros e Inaldo Rodrigues de Lima Filho, policiais rodoviários federais. A testemunha Wiviany Costa e Silva foi dispensada pelo Ministério Público Federal, sem oposição da defesa. Foram realizados os interrogatórios dos acusados e, ao final, as partes declararam não possuir requerimentos de diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP. Em alegações finais (id 2258639643), o Ministério Público Federal requereu a condenação de POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO pelos delitos objeto da denúncia, em concurso formal, e a absolvição de VAGNO DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo. A defesa, por meio dos advogados constituídos Dr. Francisco Barbosa Freitas Neto (OAB/GO 58.252) e Dr. Brunno Henryque Cornélio da Silva (OAB/GO 58.181), apresentou memoriais (id 2281728339), reiterando, em síntese, a ausência de prova de importação clandestina pelos acusados, a ausência de demonstração do dolo, o pedido de absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao descaminho. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Pressupostos processuais e condições da ação Examinados os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício da ação penal. A denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida por decisão judicial, tendo sido assegurado aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, apresentação de resposta à acusação, realização de audiência de instrução e julgamento, produção de prova oral sob o crivo do contraditório, interrogatórios e apresentação de alegações finais. Não se verifica nulidade processual. As partes participaram regularmente da instrução e declararam, ao seu término, não possuir requerimentos de diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP. As teses relativas à insignificância e à ausência de dolo confundem-se com o mérito e serão examinadas nos tópicos próprios. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e inexistindo questão capaz de obstar o julgamento, passo ao exame da pretensão punitiva. MÉRITO Materialidade A materialidade encontra-se comprovada pelo conjunto documental e pela prova oral judicializada. Quanto ao descaminho, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-168976/2023 (id 2022536675, fls. 13/16), o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-168975/2023 (id 2022536675, fls. 50/52) e a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (id 2022536675, fl. 18) comprovam a origem estrangeira dos 18 pneus novos, modelo 295/80R-22.5R, e a ilusão de Imposto de Importação e IPI no montante de R$ 7.125,72. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 3312264230219140033 (id 2022536675, fls. 24/33) registra a abordagem realizada em 19/02/2023, na BR-364, km 195, município de Jataí/GO, quando apreendido o caminhão conduzido por Vagno dos Santos Silva. O DANFE apresentado no momento da fiscalização relacionava toda a carga como “carcaças de pneus”, embora nela estivessem misturados 18 pneus novos que não constavam do documento. Quanto ao contrabando, os mesmos documentos fiscais comprovam a apreensão de 183 pneus usados de origem chinesa, sendo 140 unidades do modelo 295/80R-22.5, 42 unidades do modelo 275/80R-22.5 e uma unidade da marca Michelin, modelo 12R-22.5. A importação de pneumáticos usados é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõem o art. 6º da Resolução CONAMA nº 452/2012, o art. 59 da Portaria SECEX nº 23/2011 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101, que vedou a importação de pneus usados em território nacional por razões de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. O valor total da carga foi estimado em R$ 55.599,42 (id 2022536675, fl. 18), montante que evidencia a expressividade econômica da operação ilícita e o potencial lesivo ao erário e à ordem econômica nacional. A prova oral confirmou as circunstâncias da abordagem e a composição mista da carga. A testemunha Leonardo Medeiros, policial rodoviário federal que participou da diligência, confirmou a apreensão e declarou que, conforme as informações obtidas na ocasião, a carga teria origem no Paraguai. Inaldo Rodrigues de Lima Filho, também policial rodoviário federal, confirmou a presença majoritária de carcaças usadas e a existência de pneus novos misturados ao carregamento. Desse modo, encontra-se demonstrada a introdução irregular de pneus novos sem o recolhimento dos tributos devidos e a aquisição e transporte, no exercício de atividade comercial, de pneus usados de origem estrangeira cuja importação é proibida. Autoria e dolo – Vagno dos Santos Silva (Absolvição) Em relação a VAGNO DOS SANTOS SILVA, a instrução não produziu prova suficiente de que tivesse ciência da natureza ilícita da carga. Vagno exercia a função de motorista contratado por Possidônio para realizar o transporte. Não era proprietário da mercadoria e não participou, segundo a prova produzida, das tratativas de aquisição ou negociação dos pneus. Recebeu o veículo carregado e acompanhado de DANFE e manifesto de carga, documentos aptos, em princípio, a conferir aparência de regularidade ao transporte. A dinâmica do carregamento descrita nas declarações prestadas por Vagno (id 2062840684, fls. 1/12) e corroborada por Josimar Borges do Prado (vídeos id 2062876166 e id 2062915166) revela que terceiros realizavam o acondicionamento das mercadorias, sendo o caminhão entregue ao motorista já preparado para a viagem. Além disso, os 18 pneus novos estavam misturados a uma carga substancialmente maior de pneus usados. Os policiais rodoviários federais ouvidos em juízo confirmaram a abordagem e a composição da carga, mas não indicaram fato concreto capaz de demonstrar que Vagno tenha participado da aquisição ou ocultação das mercadorias ou que tivesse ciência efetiva da irregularidade aduaneira. Não foram identificadas mensagens, pagamentos extraordinários, ajustes de preço, ordens de evasão ou qualquer outro comportamento objetivo que demonstrasse sua adesão consciente à prática criminosa. O próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, reconheceu nas alegações finais (id 2258639643) que o conjunto probatório não demonstrou suficientemente o elemento subjetivo em relação a Vagno e requereu sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. A circunstância de o motorista transportar a mercadoria, isoladamente, não autoriza presumir o dolo necessário à configuração dos delitos. A responsabilidade penal é subjetiva e exige demonstração segura de que o agente conhecia a irregularidade e voluntariamente aderiu à conduta. Persistindo dúvida razoável quanto à ciência de Vagno acerca da ilicitude específica da carga, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Assim, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo VAGNO DOS SANTOS SILVA das imputações de descaminho e contrabando, por não existir prova suficiente para a condenação. Autoria e dolo – Possidônio Inácio da Costa Neto (Condenação) Situação diversa se apresenta quanto a POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO. A autoria e o dolo encontram respaldo em conjunto probatório consistente, destacando-se suas próprias declarações extrajudiciais, confrontadas com os demais elementos obtidos durante a instrução. Perante a autoridade policial (id 2157796740, fls. 12/13), Possidônio declarou ser o proprietário da carga, locatário do caminhão e empregador do motorista Vagno dos Santos Silva. Admitiu ainda ter inserido pneus novos no carregamento originalmente composto por carcaças, circunstância compatível com a apreensão dos 18 pneus novos não discriminados no documento fiscal. Também declarou ter realizado três viagens semelhantes a Ponta Porã/MS para buscar carcaças de pneus, elemento que, embora não possa ser empregado como condenação por fatos estranhos à denúncia nem para caracterizar maus antecedentes, é relevante, no contexto probatório, para demonstrar que a operação objeto destes autos não lhe era estranha ou ocasional. Possidônio exercia controle sobre aspectos essenciais da operação: adquiria as mercadorias, providenciava o veículo, determinava a realização do transporte e utilizava empregado seu para conduzir a carga. A retratação parcial apresentada em juízo não retira, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, que é retratável e divisível, nos termos do art. 200 do CPP, e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas. No caso, as declarações prestadas na fase policial encontram confirmação independente na apreensão dos 18 pneus novos misturados aos 183 pneus usados, na documentação fiscal incompatível com a composição efetiva da carga e nas circunstâncias de aquisição e transporte. A autoria e o dolo de Possidônio, portanto, encontram-se suficientemente demonstrados. Inaplicabilidade do Princípio da insignificância A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de descaminho, argumentando que os tributos iludidos, no montante de R$ 7.125,72, são inferiores ao parâmetro jurisprudencial de R$ 20.000,00. Embora o valor seja inferior ao limite ordinariamente considerado pela jurisprudência, a incidência do princípio não depende exclusivamente do aspecto econômico. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite que procedimentos fiscais e persecuções anteriores relacionadas ao mesmo gênero de ilícito sejam considerados para a análise da reiteração delitiva, ainda que não possuam aptidão para caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Neste sentido, estabelece parâmetros objetivos para a análise da contumácia delitiva no crime de descaminho: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art . 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência . (…) 3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Sem grifo no original (STJ - REsp: 2069452 PR 2023/0146601-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). No caso, o Relatório de Pesquisa do Ministério Público Federal (id 2166753052) registra oito procedimentos administrativos relacionados à importação irregular de mercadorias estrangeiras, protocolados em 2018 e 2020. Há ainda registro de investigação criminal anterior, sem notícia de condenação definitiva, circunstância que, por essa razão, não será valorada como antecedente criminal nem utilizada para agravar a pena-base. Mais relevante, contudo, é a própria declaração de Possidônio de que realizou três viagens semelhantes a Ponta Porã/MS com a finalidade de buscar carcaças de pneus. O lapso temporal dos registros administrativos não os transforma em maus antecedentes, tampouco autoriza sua utilização para negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Todavia, examinados em conjunto com a admissão do próprio acusado acerca da repetição da mesma atividade, evidenciam que o fato ora apurado não se apresenta como episódio absolutamente isolado. Nesse contexto, a reiteração demonstrada impede o reconhecimento da reduzidíssima ofensividade necessária à incidência do princípio da insignificância no descaminho. No que tange ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), o princípio da insignificância mostra-se absolutamente inaplicável, independentemente de qualquer consideração sobre o valor econômico da mercadoria ou dos tributos eventualmente iludidos. O crime de contrabando tutela bem jurídico de natureza multi-ofensiva, abrangendo não apenas a ordem tributária, mas também a saúde pública, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a ordem econômica. A importação de pneus usados é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõem o art. 6º da Resolução CONAMA nº 452/2012, o art. 59 da Portaria SECEX nº 23/2011 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101. A vedação fundamenta-se em razões de política ambiental e sanitária, visando proteger o território nacional de servir como depósito de resíduos sólidos provenientes de outros países, com potencial de contaminação do solo, dos recursos hídricos e de propagação de doenças. A Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", categoria na qual se insere o crime de contrabando. As exceções construídas pela jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente em relação ao descaminho de pequeno valor e ao contrabando de cigarros em quantidade reduzida, não se estendem ao contrabando de pneus usados, dada a natureza dos bens jurídicos tutelados e o potencial lesivo da conduta. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando quando o bem jurídico tutelado transcende a mera arrecadação tributária, envolvendo interesses relacionados à saúde pública, segurança nacional e proteção ambiental. O controle de entrada e saída de produtos do território nacional constitui atribuição essencial da Administração Pública, não podendo ser relativizado com base em considerações puramente econômicas. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade material. Concurso formal Os delitos de descaminho e contrabando foram praticados, no caso concreto, mediante uma única ação de transporte da carga mista, composta simultaneamente por 18 pneus novos em relação aos quais houve ilusão tributária e 183 pneus usados cuja importação é proibida. A pluralidade de resultados típicos decorreu, portanto, de uma única conduta material, sem elementos suficientes para reconhecer desígnios autônomos juridicamente independentes a justificar a cumulação das penas. Incide, assim, a regra do concurso formal próprio prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, mediante aplicação da pena mais grave, aumentada de um sexto até metade. Tratando-se de dois delitos, adota-se a fração de 1/6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação a VAGNO DOS SANTOS SILVA, para ABSOLVÊ-LO das imputações dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO como incurso nas sanções do art. 334, caput, do Código Penal, e do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal. Passo à individualização da pena, pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Crime de descaminho – art. 334, caput, do Código Penal (delito punido com reclusão de 1 a 4 anos) Primeira fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Neutra. Antecedentes: neutros. Não há notícia de condenação criminal anterior transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Os registros de investigação e processos sem condenação definitiva não podem ser valorados negativamente, nos termos da Súmula 444 do STJ. Conduta social: inexistem elementos suficientes acerca do comportamento do acusado nos ambientes familiar, profissional ou comunitário que autorizem valoração negativa. Neutra. Personalidade: A personalidade do acusado revela acentuada propensão à prática reiterada de delitos aduaneiros e contra a ordem econômica. Com efeito, o próprio réu admitiu a realização de três viagens semelhantes a Ponta Porã/MS destinadas à aquisição de carcaças de pneus, circunstância que, considerada em conjunto com os múltiplos registros administrativos e criminais relacionados a práticas de natureza semelhante, demonstra que o fato ora julgado não se apresenta como episódio isolado, mas se insere em padrão reiterado de atuação voltado à introdução e circulação irregular de mercadorias estrangeiras. Tais elementos evidenciam modus vivendi associado à prática de ilícitos aduaneiros, justificando maior reprovação. A valoração é desfavorável. Motivos: Os motivos do crime revelam cobiça e deliberada busca de vantagem econômica mediante violação das normas de controle do comércio exterior. O acusado procurou obter proveito econômico tanto pela fraude fiscal relativa aos pneus novos quanto pela aquisição e circulação comercial de pneus usados de importação proibida, desconsiderando, além da arrecadação tributária, os interesses sanitários e ambientais que justificam a restrição à entrada dessa espécie de mercadoria no território nacional. A valoração é desfavorável. Circunstâncias do crime: embora tenha havido organização prévia do transporte, tais elementos serão considerados nos pontos especificamente pertinentes e não apresentam, para fins de pena-base, excepcionalidade suficiente para ultrapassar o desvalor já inerente à conduta típica. Neutras. Consequências: próprias do delito. Neutras. Comportamento da vítima: não possui relevância no caso. Neutro. Considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e motivos), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mediante acréscimo de 9 (nove) meses sobre o mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta. Segunda fase – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que as declarações extrajudiciais de Possidônio foram utilizadas na formação do convencimento e contribuíram para a elucidação dos fatos. Em razão da incidência da referida atenuante, reduzo a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal. Torno definitiva a pena do crime de descaminho em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Crime de contrabando – art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (delito punido com reclusão de 2 a 5 anos). Embora os crimes possuam objetos materiais distintos, ambos foram praticados no mesmo contexto fático. As circunstâncias judiciais de caráter pessoal e aquelas comuns à execução devem ser individualmente examinadas, mas, inexistindo elemento específico que justifique solução diversa, recebem no caso concreto a mesma valoração. Primeira fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie. Neutra. Antecedentes: neutros, pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do descaminho. Não existe condenação anterior transitada em julgado passível de valoração negativa. Conduta social: neutra. Personalidade: O acusado admitiu a realização de três viagens semelhantes a Ponta Porã/MS, circunstância que, aliada aos registros administrativos e criminais relacionados a ilícitos da mesma natureza, evidencia reiteração na prática de infrações aduaneiras. A valoração é desfavorável. Motivos: O delito foi praticado com finalidade de obtenção de vantagem econômica mediante a comercialização de pneus usados de importação proibida, em desconsideração às normas de controle do comércio exterior e à proteção sanitária e ambiental. A valoração é desfavorável. Circunstâncias do crime: neutras, pelas razões anteriormente expostas. Consequências: não se demonstraram consequências concretas distintas daquelas já tuteladas pelo próprio tipo penal. Neutras. Comportamento da vítima: neutro. Considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e motivos), fixo, a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão Segunda fase – agravantes e atenuantes Não incidem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos mesmos termos anteriormente fundamentados. Em razão da incidência da referida atenuante, reduzo a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena do crime de contrabando em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Concurso formal – art. 70 do Código Penal Foram praticados dois delitos em concurso formal próprio. Considerando ser mais grave a pena concretamente fixada para o crime de contrabando, de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e tratando-se de dois delitos, aplico a fração de 1/6, nos termos do art. 70 do Código Penal. O acréscimo corresponde a 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias. Torno, assim, definitiva a pena total em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena, devendo considerar também as particularidades concretas relevantes à suficiência da resposta penal. Embora o acusado não seja tecnicamente reincidente, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada aos elementos concretos de reiteração delitiva evidenciados nos autos, recomenda maior rigor na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Possidônio não exerceu papel episódico ou meramente subordinado. Era proprietário da carga, locatário do veículo e empregador do motorista destacado para realizar o transporte, tendo organizado os aspectos essenciais da operação. Além disso, o próprio condenado admitiu ter realizado outras três viagens semelhantes para busca de carcaças de pneus, evidenciando a reiteração da conduta. Os registros administrativos anteriores, por sua vez, são considerados como elementos contextuais, e não como condenações criminais. Diante dessas peculiaridades, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputo o regime inicial semiaberto adequado e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, os crimes não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça e o condenado não seja tecnicamente reincidente, a substituição por penas restritivas de direitos exige também o preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal, consistente na suficiência da medida diante das circunstâncias do caso. No presente feito, a substituição não se mostra adequada. O acusado confessou ter realizado outras três viagens de natureza semelhante, circunstância que demonstra repetição consciente do mesmo padrão de atividade. Além disso, os autos registram procedimentos administrativos anteriores relacionados a importações irregulares, ainda que antigos, e o fato ora julgado revela persistência no mesmo modo de atuação. A conclusão não decorre da utilização desses registros como maus antecedentes, o que expressamente se afastou na primeira fase da dosimetria, mas da análise prospectiva exigida pelo art. 44, III, destinada a verificar se uma pena substitutiva é suficiente para prevenção e reprovação da conduta. Acresce que Possidônio articulou a operação, providenciando a carga, o veículo e a utilização de motorista que trabalhava para ele, revelando participação central e organizada na execução. Nesse contexto, a mera substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O benefício previsto no art. 77 do Código Penal não é cabível. A pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, portanto superior ao limite de 2 anos previsto no caput do art. 77 do Código Penal. Não há nos autos elemento que autorize a incidência das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo. Incabível, assim, a suspensão condicional da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto às mercadorias apreendidas (18 pneus novos e 183 pneus usados de origem estrangeira), mantenham-se à disposição da Receita Federal do Brasil para a destinação legalmente cabível, observadas as providências de perdimento adotadas na esfera aduaneira e a legislação pertinente. Condeno POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipossuficiência econômica na fase própria. Não vislumbro fundamento cautelar autônomo para decretação da prisão preventiva. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não foi demonstrado fato superveniente que evidencie a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseguro-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações necessárias quanto à condenação de POSSIDÔNIO INÁCIO DA COSTA NETO; b) proceda-se ao cálculo das custas processuais; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) efetuem-se as anotações pertinentes nos sistemas criminais; e) expeça-se guia de execução definitiva, observadas as formalidades legais; f) fixo os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em R$ 309,51, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 937/2025, relativamente à atuação efetivamente desempenhada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO