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1000336-21.2023.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000336-21.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: CRISTIANE DIAS DOS SANTOS LIRA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0435eee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção Selic Sentença f.590/597, inalterada AcórdãoRO f.645/650, com trânsito em julgado 29/04/26 Hon.periciais pelo TRT f.658 Devedor principal: Goiás em Recup.Jud Devedor subsidiário: Correios (ente público federal - adm.indireta/especial) Dispensado relatório da Coordenadoria - art.5 Prov.GP 01/24 Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pelas rés (art.879, §2º, CLT) Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id e705e5c resumo f.671). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 1.195,14 (principal 855,74 + juros 339,40), valor este vigente em 01/06/26. Cabíveis juros/correção Selic a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 51,73. Imposto de renda: isento (base tributável 689,87; nºmeses 12). A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 253,23. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 15%. Custas pela ré Goiás (sendo isento o réu Correios). Estando o devedor principal Goiás em Recuperação Judicial (Proc.1039604-94.2023.8.26.0405 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª/7ª/9ª RAJ - 1.7e9raj1vemp@tjsp.jus.br), este Juízo fica impossibilitado de emanar ordens constritivas e o devedor subsidiário tem prejudicado o exercício de benefício de ordem (indicação de bens do devedor principal), devendo a execução voltar-se imediatamente contra ela. Fica direcionada a execução contra o ente público devedor subsidiário, intimado neste ato, via sistema, para fins do art.535 CPC e ciência da atualização de valores. Autor e patrono devem indicar dados bancários em cinco dias. Ausentes embargos, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (ao patrono pelos honorários + contribuições + crédito líquido/FGTS do autor). Assinadas, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias (art.4, §1º e 9, §1º Prov.GP 03/23). Ausentes impugnações, intime-se o ente devedor para pagamento das RPVs em dois meses, sob pena de sequestro (art.10 Prov.GP 03/23). CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000336-21.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: CRISTIANE DIAS DOS SANTOS LIRA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0435eee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção Selic Sentença f.590/597, inalterada AcórdãoRO f.645/650, com trânsito em julgado 29/04/26 Hon.periciais pelo TRT f.658 Devedor principal: Goiás em Recup.Jud Devedor subsidiário: Correios (ente público federal - adm.indireta/especial) Dispensado relatório da Coordenadoria - art.5 Prov.GP 01/24 Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pelas rés (art.879, §2º, CLT) Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id e705e5c resumo f.671). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 1.195,14 (principal 855,74 + juros 339,40), valor este vigente em 01/06/26. Cabíveis juros/correção Selic a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 51,73. Imposto de renda: isento (base tributável 689,87; nºmeses 12). A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 253,23. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 15%. Custas pela ré Goiás (sendo isento o réu Correios). Estando o devedor principal Goiás em Recuperação Judicial (Proc.1039604-94.2023.8.26.0405 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª/7ª/9ª RAJ - 1.7e9raj1vemp@tjsp.jus.br), este Juízo fica impossibilitado de emanar ordens constritivas e o devedor subsidiário tem prejudicado o exercício de benefício de ordem (indicação de bens do devedor principal), devendo a execução voltar-se imediatamente contra ela. Fica direcionada a execução contra o ente público devedor subsidiário, intimado neste ato, via sistema, para fins do art.535 CPC e ciência da atualização de valores. Autor e patrono devem indicar dados bancários em cinco dias. Ausentes embargos, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (ao patrono pelos honorários + contribuições + crédito líquido/FGTS do autor). Assinadas, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias (art.4, §1º e 9, §1º Prov.GP 03/23). Ausentes impugnações, intime-se o ente devedor para pagamento das RPVs em dois meses, sob pena de sequestro (art.10 Prov.GP 03/23). CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DIAS DOS SANTOS LIRA

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