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1000336-09.2026.8.11.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CANARANA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000336-09.2026.8.11.0029. AUTOR: IRENE MARIA BELIZARIO BARBOSA GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE MARIA BELIZARIO BARBOSA GONCALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.. Aportou aos autos proposta de acordo formulada pela autarquia federal (id. 245377144) e, por sua vez, aceita pela parte autora (id. 245710123) sem ressalvas. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento. Decido No caso não vislumbro qualquer irregularidade processual, ou mesmo, de trato material que possa causar vício irremediável às partes, motivo pelo qual HOMOLOGO por sentença o acordo proposto e aceito pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se ofício ao setor de implantação de beneficio do INSS, através do Sistema PrevJud, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, promover a implantação do benefício nos termos desta sentença. Proceda a Sra. Gestora com as providências necessárias para que seja expedido o respectivo ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) de valor junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Liquidado o Precatório/RPV, expeça-se, de plano, o respectivo Alvará para levantamento dos valores, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito

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