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1000335-96.2021.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara

    Processo 1000335-96.2021.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Romilda Luca Sertório - - Alessandro Braz Sertório e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alessandro Braz Sertório, Romilda Luca Sertório e pelo Espólio de José Carlos Vercezi Sertório (fls. 522/526), sustentando a nulidade absoluta da execução ajuizada em face de devedor falecido antes da distribuição, vício na citação postal (fls. 95), ausência de regularização sucessória formal, excesso de execução decorrente de bloqueio financeiro (fls. 305) e impenhorabilidade de veículos e maquinários agrícolas (art. 833, V, do CPC). Instada, a cessionária exequente, Travessia Securitizadora S.A. (fls. 647), manifestou-se às fls. 655/660 pugnando pela regularização do polo passivo com a inclusão do espólio, representada pela viúva meeira e inventariante já nomeada (fls. 663), bem como pela rejeição do incidente diante da preclusão do excesso de execução e da necessidade de dilação probatória quanto à impenhorabilidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida para o exame de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Inicialmente, quanto ao ajuizamento da demanda em face de José Carlos Vercezi Sertório, falecido em 22/05/2018 (fls. 522 e 656), verifica-se que o devedor originário era codevedor solidário na Cédula de Crédito Bancário juntamente com Alessandro Braz Sertório e Romilda Luca Sertório. A existência de litisconsórcio passivo afasta a extinção integral da execução, operando-se a nulidade dos atos processuais e constritivos exclusivamente em relação ao falecido. Com efeito, a abertura do inventário sob nº 1001464-44.2018.8.26.0153 perante esta Comarca, com nomeação de Romilda Luca Sertório como inventariante em 12/07/2018 (fls. 663), autoriza a imediata retificação do polo passivo para inclusão formal do Espólio de José Carlos Vercezi Sertório, representado por sua inventariante, nos moldes do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. No entanto, ficam anulados os atos citatórios e de eventual constrição direcionados ao falecido. Supre-se o vício de citação pelo comparecimento espontâneo do espólio aos autos (fls. 522). No que tange às alegação de excesso de execução, observo não se trata de matéria de ordem pública, não sendo portanto, cabível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Em relação ao alegado excesso de penhora, de penhora pelo bloqueio de numerário (fls. 305), a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada material decorrente da improcedência dos Embargos à Execução nº 1000977-35.2022.8.26.0153 (fls. 656) Ademais, os executados não indicaram outros meios executivos concretos e menos onerosos, descumprindo o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a arguição de impenhorabilidade de implementos e veículos agrícolas com suporte no art. 833, V e § 3º, do CPC, não restou comprovada de forma cabal pelo executado, mediante documentos, salientando-se que a via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS AGRÍCOLAS - BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE NESSA PRIMEIRA FASE - ÔNUS DO EXECUTADO - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 805 DO CPC QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2270559-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei). Por fim, observo que as demais questões patrimoniais e relativas a terceiros devem ser deduzidas nas vias cognitivas autônomas adequadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade da citação e dos atos executivos e constritivos praticados exclusivamente em nome da pessoa física de José Carlos Vercezi Sertório. Levante-se eventual penhora existente em nome de referido executado. Antes, porém, deverá a parte interessada indicar as folhas dos autos em que se encontra a constrição, a fim de se viabilizar o cumprimento pela serventia; b) determinar a retificação do polo passivo da execução no sistema processual, fazendo constar o Espólio de José Carlos Vercezi Sertório, representado por sua inventariante Romilda Luca Sertório (art. 75, VII, do CPC), tendo-se por suprida sua citação pelo comparecimento espontâneo; c) rejeitar os demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade, ante a preclusão e a inadequação da via eleita. Sem condenação em verbas sucumbenciais, dada a natureza incidental e o acolhimento meramente parcial sem extinção da execução. Em prosseguimento, para a análise do pedido de penhora dos imóveis gravados com garantia hipotecária (fls. 658/660), providencie a exequente em 05 dias, a juntada aos autos da planilha de débito devidamente atualizada, com o abatimento de eventuais valores já levantados nos autos. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: HELMAR DE SOUZA AMANCIO (OAB 40508/DF), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), HELMAR DE SOUZA AMANCIO (OAB 40508/DF), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB 429185/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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