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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000335-90.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: ELIETE NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB MG095376) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR FORMADO POR DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito fundada em saldo devedor formado por descontos indevidos, mantidos em desrespeito à decisão judicial transitada em julgado, revela-se ilícita, porquanto contaminada pela conduta irregular da própria instituição financeira. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível que o fornecedor se beneficie de situação por ele próprio criada para justificar a negativação do consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela Turma Recursal. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000335-90.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: ELIETE NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB MG095376) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR FORMADO POR DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito fundada em saldo devedor formado por descontos indevidos, mantidos em desrespeito à decisão judicial transitada em julgado, revela-se ilícita, porquanto contaminada pela conduta irregular da própria instituição financeira. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível que o fornecedor se beneficie de situação por ele próprio criada para justificar a negativação do consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela Turma Recursal. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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