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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000335-82.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: KEILA VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b092c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II – Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 4 de março de 2021, julgando-os extintos com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. III - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEILA VIEIRA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Indenizações por danos morais, por sua natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Não há que se falar em perdas e danos da parte reclamante, já que assim não restou demonstrado já que, para tanto, impõe-se a análise das características personalíssimas da declaração de imposto de renda da parte reclamante (seus descontos com dependentes, despesas médicas e etc.). Ademais, a forma do cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias é decorrente de lei, como acima decidido. Consoante artigo 276 §4o do Decreto 3048/99 e lei 10035/2000, as parcelas devidas pelo empregado serão calculadas mensalmente, observado o limite máximo do salário de contribuição e deduzindo-se do valor do seu crédito. De acordo com a lei 9528/97, fixa-se que estarão sujeitas ao recolhimento previdenciário as seguintes verbas, caso tenham sido aqui deferidas: saldo salarial, aviso-prévio trabalhado, adicionais salariais (horas extras, noturnos, insalubridade, transferência, periculosidade, função e tempo de serviço), décimos terceiros, salário do período de estabilidade e comissões. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$200,00 , calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000335-82.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: KEILA VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b092c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II – Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 4 de março de 2021, julgando-os extintos com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. III - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEILA VIEIRA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Indenizações por danos morais, por sua natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Não há que se falar em perdas e danos da parte reclamante, já que assim não restou demonstrado já que, para tanto, impõe-se a análise das características personalíssimas da declaração de imposto de renda da parte reclamante (seus descontos com dependentes, despesas médicas e etc.). Ademais, a forma do cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias é decorrente de lei, como acima decidido. Consoante artigo 276 §4o do Decreto 3048/99 e lei 10035/2000, as parcelas devidas pelo empregado serão calculadas mensalmente, observado o limite máximo do salário de contribuição e deduzindo-se do valor do seu crédito. De acordo com a lei 9528/97, fixa-se que estarão sujeitas ao recolhimento previdenciário as seguintes verbas, caso tenham sido aqui deferidas: saldo salarial, aviso-prévio trabalhado, adicionais salariais (horas extras, noturnos, insalubridade, transferência, periculosidade, função e tempo de serviço), décimos terceiros, salário do período de estabilidade e comissões. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$200,00 , calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILA VIEIRA NASCIMENTO