Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-20.2025.8.13.0056/MG AUTOR: ADRIANA DE PAULA REIS ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, infere-se que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, arguido pela Autora na sua peça Inicial, sendo assim, se faz necessária a análise do mesmo. A Inversão do Ônus da Prova é cabível quando há relação de consumo, para igualar as partes e propiciar o contraditório, havendo verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da Autora. Quanto à primeira, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao Direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, vez que o final da proposição a reforça ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'. Ou, em outros termos, terá o Magistrado que se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que essa narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há outra alternativa, posto que o legislador utilizou-se de termos vagos e imprecisos ('regras ordinárias de experiência'). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo Juiz. A hipossuficiência, por sua vez, é característica básica de grande parte dos consumidores, que são economicamente fracos, e são, também, desinformados. Da mesma maneira a hipossuficiência depende de reconhecimento expresso do Magistrado no caso concreto. É que o desconhecimento técnico e de informação capaz de gerar a Inversão tem que estar colocado no feito 'sub judice'. São as circunstâncias de problema aventado e em torno do qual o objeto da Ação gira, que determinarão se há ou não hipossuficiência (...). Neste sentido, no caso dos autos, verifico que a Autora faz jus a concessão da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a mesma não possui condições de produzir provas capazes de demonstrar que não efetuou negócio jurídico com o Banco Réu que justifique os supostos descontos em seus proventos, não sendo razoável impor que a Autora produza prova impossível (prova diabólica). Para reforçar o que até aqui exposto, vejamos o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DE PERCENTUAL EXPRESSIVO DA VERBA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO IMPORTE DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado qualquer contratação com a instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a contratação, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa - a chamada prova diabólica -.2. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivo a empréstimo não contratado.3. Deixando o banco de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento.4. Conforme precedentes do STJ, não restando comprovada a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à indenização por dano moral, quando há o comprometimento de expressivo percentual do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027500-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) (grifei) Ademais, de acordo com o Princípio da Persuasão Racional, será o Juiz o destinatário final das provas, vez que estas se destinam à formação do seu convencimento. Assim, deverá ele apreciar a necessidade de sua produção, atentando sempre para os Princípios da Celeridade e Economia Processual. In casu, verifica-se a hipossuficiência da Autora em relação ao Réu, a justificar a aplicação do inciso VIII do art.6º do CDC. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente. Ato contínuo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar, especificamente, sobre quais fatos irão depor as testemunhas arroladas. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.