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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000334-91.2026.8.13.0317/MG AUTOR: JOSE COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A): DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A): LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A): ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A): LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) AUTOR: SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A): DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A): LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A): ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A): LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) RÉU: MAURICIO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): JAQUELINE PROENCA LARREA (OAB MT013356O) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da nomeação da contadora, Ana Beatriz de Castro Guimarães, para atuar como perito do juízo. Ficam ainda intimadas para, em 15 dias, indicar impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I II e III, do CPC.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000334-91.2026.8.13.0317/MG AUTOR: JOSE COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A): DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A): LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A): ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A): LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) AUTOR: SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A): DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A): LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A): ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A): LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) RÉU: MAURICIO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): JAQUELINE PROENCA LARREA (OAB MT013356O) DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração com pedido cumulado de esclarecimentos e ajustes, com fulcro no artigo 1.022 e no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, opostos por Maurício Coelho de Souza (Evento 97, ED1) em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo (Evento 90, DEC1). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão saneadora incorreu em omissões e contradições que justificam integração e ajustes. Argumenta que o pronunciamento judicial restou omisso quanto ao pedido formulado no Evento 79, no qual pleiteou o reconhecimento da incontrovérsia e da confissão ficta (artigo 341 do Código de Processo Civil) sobre fatos articulados na reconvenção que teriam sido objeto de impugnação genérica ou de admissão na resposta do autor reconvindo. Alega omissão e necessidade de ajuste na delimitação dos pontos controvertidos da reconvenção, postulando a inclusão expressa de temas relativos à contratação unilateral de advogados e outorga de procuração em nome da pessoa jurídica para ajuizamento da ação principal, bem como às tentativas de transferências bancárias nos valores de R$ 250.000,00 e R$ 25.000,00 datadas de 28 de novembro de 2025. Aduz omissão quanto à análise conjugada das Cláusulas 5ª e 8ª do contrato social e do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando que a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade não enfrentou a tese de vício na formação da vontade social para o ajuizamento da demanda em face do coadministrador. Requer esclarecimentos e ajustes quanto ao alcance probatório dos fatos anteriores a maio de 2021, data do ingresso formal de José Coelho de Souza Filho no quadro societário, para que não sejam admitidos como fundamento autônomo de falta grave, bem como quanto ao sentido da expressão “recomposição dos prejuízos causados ao acervo social”, postulando, ao final, a adequação correlata do ônus probatório e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito das matérias já decididas, nem ao reexame de fundamentos jurídicos regularmente expostos pelo órgão julgador, tampouco serve como instrumento para compelir o juízo a adequar suas conclusões aos interesses subjetivos dos litigantes. Por sua vez, a faculdade conferida às partes pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se à solicitação de esclarecimentos pontuais ou ajustes operacionais na organização da fase probatória, não autorizando a reabertura de debates sobre preliminares processuais rejeitadas nem a imposição de pré julgamentos probatórios antes da instrução. Pois bem. O embargante sustenta omissão do Juízo ao não acolher previamente a declaração de incontrovérsia ou confissão ficta em relação a núcleos fáticos da reconvenção suscitados na petição de Evento 79. Quanto ao ponto, não assiste razão ao insurgente. A decisão saneadora atendeu integralmente ao comando do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória de forma ampla, estruturada e abrangente, englobando todas as imputações recíprocas deduzidas pelas partes. A fixação dos pontos controvertidos no saneamento tem por escopo técnico delimitar o objeto da instrução probatória, balizando a atuação do perito e os depoimentos a serem colhidos em audiência, não cabendo ao julgador emitir juízo prévio e fragmentado sobre a presunção de veracidade ou o alcance de cada manifestação pontual contida nas peças postulatórias. A aferição da suficiência da impugnação apresentada na contestação à reconvenção, a existência de eventual confissão judicial ou a incidência das regras dos artigos 341 e 389 do Código de Processo Civil constituem matérias típicas de valoração probatória e de julgamento do mérito, a serem apreciadas por ocasião da sentença definitiva, após o encerramento da instrução e sob o crivo do contraditório. Em litígios societários marcados por acentuada beligerância familiar e narrativas diametralmente antagônicas entre sócios com poderes paritários de cinquenta por cento cada, a análise das condutas imputadas depende do exame global do acervo documental, pericial e testemunhal, sendo descabida a declaração de incontrovérsia prévia que inviabilize o esclarecimento cabal da verdade real. Ademais, é certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada assertiva incidental quando expõe de maneira clara as razões determinantes de sua convicção. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES DECISIVAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS DAS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Inexistindo os vícios apontados pela parte embargante, e evidenciado o seu nítido propósito de obter, por via transversa, um novo julgamento da causa, com a reanálise do conjunto fático-probatório que lhe foi desfavorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. - O órgão julgador não está obrigado a tecer considerações sobre todas as alegações e teses invocadas pelas partes, mas apenas a fundamentar suas decisões com os motivos que, a seu juízo, são suficientes para a composição da lide, como ocorreu na espécie. - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.090222-8/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) – Destaquei Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão, mantendo-se a delimitação fática estabelecida na decisão saneadora para orientar a produção das provas técnica e oral. Alega o embargante, ainda, que a decisão de Evento 90 teria sido omissa ao não incluir nominalmente nos pontos controvertidos da reconvenção a outorga de procuração e contratação de patronos em nome da sociedade, bem como as tentativas de transferências bancárias de R$ 250.000,00 e R$ 25.000,00 em 28 de novembro de 2025. A alegação não prospera. A decisão saneadora abordou as matérias em seus devidos planos processuais. A validade da representação processual da pessoa jurídica pelo sócio administrador titular de poderes contratuais de gestão isolada (Cláusula 5ª do contrato social) foi expressamente apreciada e resolvida na decisão saneadora ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. No tocante à valoração dessa mesma conduta como suposta falta grave praticada pelo sócio autor reconvindo, a matéria está compreendida nos pontos controvertidos fixados na alínea “b” e nas questões de direito delimitadas nas alíneas “a”, “b” e “d” do saneador, as quais versam sobre a justa causa para exclusão, a observância dos deveres fiduciários de lealdade e os limites do poder de gestão e representação social (artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil). Em relação às transferências bancárias e movimentações financeiras atribuídas ao reconvindo, a decisão saneadora contemplou expressamente o tema nos pontos controvertidos “b.v” (emissão de ordem de transferência de numerário do caixa social em seu favor a título de pró-labore não fixado em deliberação de sócios) e “b.vi” (retenção e apropriação de aparelhos telefônicos corporativos e insuflação de turbação nas rotinas administrativas da empresa), bem como na distribuição do encargo probatório constante do item “c” da repartição do ônus. Os pontos controvertidos foram estabelecidos a partir de núcleos temáticos objetivos, suficientes para abarcar a totalidade das ordens de pagamento, lançamentos bancários e fluxos financeiros controvertidos que serão objeto de minucioso exame pela perícia contábil judicial já deferida. Não compete à decisão saneadora transcrever todas as datas, cheques ou lançamentos bancários individualizados, porquanto tais minudências fáticas serão apuradas no laudo pericial contábil e na instrução oral, restando incólume a organização do processo. O embargante aduz, outrossim, omissão quanto à incidência da Cláusula 8ª do contrato social e do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão não teria justificado por que a propositura da ação em nome da sociedade não exigiria deliberação prévia em reunião de sócios. A insurgência traduz inequívoco inconformismo com o mérito da decisão que rejeitou a preliminar processual, pretendendo rediscutir tese expressamente rechaçada pelo Juízo. A decisão saneadora enfrentou a questão de forma fundamentada, consignando que, em se tratando de sociedade limitada bipessoal paritária (cinquenta por cento para cada sócio), a exclusão judicial de sócio por justa causa rege-se pelo artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil e pelo artigo 1.030 do Código Civil. Restou expressamente fundamentado que, diante da impossibilidade fática e matemática de formação do quórum de maioria societária sem a participação do sócio faltoso, a pessoa jurídica possui legitimidade concorrente para demandar em juízo representada pelo administrador que detém poderes de representação ativa isolada, nos moldes da Cláusula 5ª do instrumento contratual consolidado. Consignou-se, ainda, que admitir a exigência de prévia deliberação em reunião de sócios para a propositura da demanda outorgaria ao sócio demandado indevido poder de veto sobre sua própria responsabilização judicial, frustrando a proteção do patrimônio da sociedade e a garantia constitucional do acesso à justiça. A tentativa do embargante de contrapor a Cláusula 8ª à fundamentação adotada revela mera discordância de mérito, insuscetível de acolhimento em embargos declaratórios. Inexistindo omissão ou vício formal no ponto, impõe-se a manutenção integral da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda, pugna o embargante por esclarecimentos sobre o marco temporal dos fatos anteriores a maio de 2021 (data de ingresso de José Coelho no quadro social) e sobre a expressão “recomposição dos prejuízos causados ao acervo social” utilizada no saneador. A fundamentação da decisão saneadora é escorreita e não encerra obscuridade. Ao afastar a preliminar de falta de interesse de agir, este Juízo esclareceu que a dissolução parcial com apuração de haveres e verificação de justa causa demanda a análise da higidez contábil e patrimonial da empresa, não se admitindo um corte temporal artificial que impeça o exame de passivos tributários, trabalhistas ou lançamentos irregulares continuados que projetem reflexos econômicos na atualidade. A pertinência e a relevância dos fatos pretéritos serão aferidas à luz de sua efetiva repercussão no patrimônio social da empresa e na apuração de haveres, matéria estritamente técnica a ser esclarecida pela perícia contábil, não havendo razão para restringir aprioristicamente o campo de atuação do perito. De igual modo, a expressão “recomposição dos prejuízos causados ao acervo social” não constitui criação de pretensão condenatória autônoma extravagante. A apuração de haveres do sócio retirante ou excluído, a ser realizada por meio de balanço de determinação a valor de mercado (artigo 1.031 do Código Civil e artigos 604 a 606 do Código de Processo Civil) c/c Cláusula 14ª do contrato social, compreende necessariamente o levantamento de ativos, passivos e as devidas compensações ou abatimentos de valores indevidamente retirados ou desviados por qualquer dos administradores. Não há, portanto, qualquer vício de clareza a sanar, estando perfeitamente delineadas as balizas do procedimento e da futura liquidação. A distribuição do encargo probatório operou-se de forma estática, equilibrada e em perfeita consonância com a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo a cada litigante demonstrar os fatos constitutivos das pretensões que deduziram e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos articulados em suas respectivas defesas. Inexiste omissão ou necessidade de readequação da distribuição probatória, restando garantida a paridade de armas e a ampla oportunidade para que as partes produzam os meios de prova deferidos no saneador. Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado pelo embargante (artigos 75, inciso VIII, 219, 224, 341, 357, incisos I a IV e parágrafo 1º, 373, 374, 389, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II e parágrafo único, e 1.023 do Código de Processo Civil), tem-se por plenamente preenchido o requisito, incidindo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maurício Coelho de Souza, mantendo na íntegra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 90. Declaro estabilizada a decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão de Evento 90, prossiga-se a instrução probatória com a realização da perícia contábil deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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