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TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1000334-83.2026.8.13.0740/MG AUTOR: SUELY APARECIDA DOMINGOS ADVOGADO(A): SAULO PEREIRA SOARES (OAB MG156188) DECISÃO Trata-se a presente demanda de ação de usucapião proposta por SUELY APARECIDA DOMINGOS em face de eventuais interessados, incertos e desconhecidos, por meio da qual requer a declaração de propriedade do imóvel situado na Rua João Guilherme, nº 40, Bairro Nova Esperança, na Comarca de Juatuba/MG. Alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tendo realizado benfeitorias na área, sem qualquer oposição de terceiros. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja averbada restrição e impedida a realização de novos registros na matrícula do imóvel objeto da lide. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não foi juntada certidão atualizada da matrícula ou certidão de inexistência de registro imobiliário expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Não obstante, a parte autora requereu a citação de eventuais interessados sem indicar o titular do domínio constante do registro imobiliário ou esclarecer, de forma expressa, a inexistência de registro anterior do imóvel usucapiendo. Soma-se a isso o fato de que a requerente formulou pedido de tutela de urgência voltado à averbação de impedimento na matrícula do bem. Contudo, a própria existência de referida matrícula não foi comprovada nos autos, pela juntada do respectivo documento registral, circunstância que inviabiliza a apreciação e o deferimento do provimento liminar pretendido. Por fim, quanto aos confrontantes indicados, a parte autora não informou o estado civil de Nilton Alves de Souza e Adilson Elias de Oliveira, sendo necessária a adequada qualificação para a regularização das citações e a verificação da necessidade de citação de seus respectivos cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para: a) juntar aos autos certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel ou, se for o caso, certidão negativa de inexistência de matrícula ou transcrição, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) esclarecer a titularidade registral do imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio constante do registro imobiliário e adequando, se necessário, o polo passivo da demanda, ou informar expressamente a inexistência de registro imobiliário anterior; c) informar o estado civil dos confrontantes Nilton Alves de Souza e Adilson Elias de Oliveira e, sendo o caso, promover a adequada qualificação de seus respectivos cônjuges, requerendo suas citações. Efetuada a emenda, retornem os autos conclusos para apreciação. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e concluam-se os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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