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1000334-44.2026.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000334-44.2026.8.11.0092 AUTOR: JOSE CICERO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JOSÉ CICERO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Por decisão de id. 231239916, foi determinada a produção de prova pericial médica, com a nomeação da Dra. NATATIANA CARVALHO DENICOLO – CRM/GO nº 28.700. A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado em 22/06/2026, sob id. 238107860. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no id. 239102523, requerendo esclarecimentos complementares, especialmente quanto à existência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente sofrido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Embora o laudo de id. 238107860 tenha apresentado conclusão acerca da existência, natureza e extensão das lesões apresentadas pelo autor, alguns aspectos relevantes para o julgamento da demanda não foram suficientemente esclarecidos. No caso, a parte autora sustenta que o acidente de motocicleta ocorrido em 28/01/2019 ocasionou fratura no punho direito/rádio distal, com posterior consolidação da lesão e permanência de sequelas funcionais. Aponta, ainda, a existência de atestado médico emitido em 06/03/2026, no qual foram descritas sequelas no membro superior direito, com limitação de movimentação, redução de força, alteração de sensibilidade, incapacidade de realizar movimentos de pinça e dificuldade para tarefas laborais e cotidianas. Entretanto, conforme alegado na impugnação, o laudo judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, sob o fundamento de que, no exame físico, não teriam sido identificados déficits funcionais relevantes e objetivos. A distinção é relevante, pois, para a análise do benefício de auxílio-acidente, não se examina a existência de incapacidade total para o trabalho, mas a eventual existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante da conclusão pela inexistência de redução da capacidade laborativa e da divergência apontada em relação à documentação médica apresentada, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que a perita esclareça, de forma objetiva e fundamentada, se existem ou não sequelas funcionais residuais e, em caso positivo, se estas repercutem sobre a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. A questão mostra-se relevante porque o autor exerce atividade rural, a qual, conforme alegado, envolve força física, manejo de ferramentas, carregamento de peso, preensão manual, movimentos repetitivos, esforço com o punho e movimentos de pinça. Assim, nos termos do art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 477, § 2º, do mesmo diploma estabelece, ainda, o dever do perito de esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do magistrado. No caso, os esclarecimentos pretendidos guardam relação direta com as questões controvertidas e são necessários à adequada apreciação da pretensão previdenciária, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de complementação da prova técnica formulado no id. 239102523. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de natureza técnica, caberá ao perito esclarecer os aspectos médico-funcionais relacionados às sequelas apresentadas pelo autor, à eventual redução de sua capacidade laborativa e à repercussão dessas limitações sobre a atividade habitual, sem avançar sobre questões de natureza jurídica ou sobre a conclusão acerca do benefício previdenciário eventualmente devido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora. INTIME-SE a perita judicial, Dra. Natatiana Carvalho Denicolo – CRM/GO nº 28.700, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo de id. 239102523, respondendo, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pela parte autora. ADVIRTA-SE a perita de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar as medidas previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, inclusive sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e imposição de multa, bem como que, caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente, poderá haver redução da remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá acompanhar o expediente de intimação do perito, para integral ciência de seu conteúdo e das determinações nela consignadas. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para “sentença”. Não apresentados os esclarecimentos no prazo assinalado, venham os autos conclusos para análise da aplicação das medidas objeto da advertência acima consignada, bem como da substituição do perito, no fluxo “minutar decisão”. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito

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