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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000334-18.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: DOUGLAS SANGREGORIO CORREA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bd5f2 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. MARCOS SAMPAIO LOTTI DESPACHO Vistos. 1) Notifique(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 que modificou os artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: -período anterior ao ajuizamento: IPCA-E (correção) + TR (juros); -a partir da distribuição e antes de 30.08.2024: SELIC (correção e juros); -após a distribuição e a partir de 30.08.2024: IPCA (correção) + taxa legal, consistente na SELIC menos o IPCA do período, a título de juros. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamadas o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de nova intimação. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000334-18.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: DOUGLAS SANGREGORIO CORREA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bd5f2 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. MARCOS SAMPAIO LOTTI DESPACHO Vistos. 1) Notifique(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 que modificou os artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: -período anterior ao ajuizamento: IPCA-E (correção) + TR (juros); -a partir da distribuição e antes de 30.08.2024: SELIC (correção e juros); -após a distribuição e a partir de 30.08.2024: IPCA (correção) + taxa legal, consistente na SELIC menos o IPCA do período, a título de juros. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamadas o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de nova intimação. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANGREGORIO CORREA
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