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1000333-69.2026.5.02.0089

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000333-69.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: JULIANO IGOR DE SOUZA REZENDE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 713e632 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que consta dos autos, nos seguintes IDs: Ficha cadastral/contrato social - Não constaProcuração - e53f819Intimação da sentença - fbf9b9fData da intimação - 31/008/2026Recurso Ordinário - 5dff7d0 E que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ADRIANA SANDOVAL FALEIROS DECISÃO Vistos, etc. Processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO IGOR DE SOUZA REZENDE

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000333-69.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: JULIANO IGOR DE SOUZA REZENDE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7d890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: pensão mensal vitalícia, em 13 parcelas anuais de valor correspondente a 12,5% do salário-base, atualizáveis anualmente de acordo com as normas coletivas da categoria e contadas da data do acidente (30/09/2021); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; vale-alimentação e cesta correspondentes ao período de 07/11/2021 a 22/02/2022, observados os parâmetros previstos nas normas coletivas que disciplinam tais benefícios; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Liquidação por cálculos, incluindo parcelas vencidas e vincendas, até a regularização da folha salarial. Para viabilizar o efetivo cumprimento do julgado, quanto às parcelas vincendas, a reclamada deverá incluir a pensão decorrente desta sentença em sua folha de pagamento, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo do disposto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. Conforme vem reiteradamente decidindo o TST, com base nas recentes decisões do STF sobre o tema, as dívidas trabalhistas da Fazenda Pública, caso da reclamada, serão corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021, sofrendo ainda a incidência de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a mesma data, a partir da qual incide, por força do art. 3º da EC 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que já abarca juros e correção monetária, até a sua inscrição em precatório, permitida nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento fixado no art. 100, § 5º, da CF. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 21), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00, também a cargo da reclamada, das quais fica isenta por força do art. 790-A, I, da CLT. Aplicáveis à reclamada as prerrogativas do Decreto-lei 779/69. Dado o valor da condenação, fica dispensado o reexame necessário. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO IGOR DE SOUZA REZENDE

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