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1000333-42.2024.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara

    Processo 1000333-42.2024.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Paula Paulino Ferreira dos Santos - - Lea Brasolini Martignon - Eneas Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados Eneas Monteiro de Oliveira e outros contra a decisão de fls. 210/211, que deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Alegam omissão quanto à petição de fls. 82/192, na qual sustentaram que a execução estaria suspensa e requereram a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. 2. A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 219/222), sustentando que a suspensão estava condicionada a depósito/caução nunca implementado, que houve decisão anterior indeferindo a suspensão (fls. 78) e que a decisão posterior que deferiu a penhora superou qualquer efeito suspensivo. 3. Passo a decidir. 4. Da alegada omissão Assiste razão aos embargantes quanto à omissão. A petição de fls. 82/192 não foi expressamente apreciada na decisão embargada, que se limitou a deferir a penhora. Acolho os embargos para sanar a omissão, passando à análise dos pontos suscitados. 5. Da suspensão da execução Não há suspensão. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo dos embargos à garantia do juízo. A decisão de fls. 62 condicionou a suspensão a depósito/caução suficiente, que nunca foi implementado. A decisão de fls. 78 indeferiu expressamente a suspensão. A decisão de fls. 210/211, ao deferir a penhora, confirmou o prosseguimento da execução. A alegação de suspensão, portanto, não se sustenta. 6. Da litigância de má-fé Não se vislumbra conduta dos exequentes enquadrada no art. 80 do CPC. O regular exercício do direito de prosseguir na execução, ante a ausência de garantia, não configura litigância de má-fé. Rejeito o pedido. 7. Da oferta de garantia Os executados ofereceram em garantia imóvel de propriedade da empresa C.G. Indústria de Cerâmica Ltda., terceira estranha à execução. A oferta de bem de terceiro não é apta a garantir o juízo, salvo com anuência do proprietário, que não restou comprovada. Ademais, a exequente impugnou a avaliação unilateral. Indefiro a oferta como garantia, sem prejuízo de que os executados indiquem bens próprios ou apresentem caução idônea. 8. Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, mantendo, no mais, a decisão embargada; b) Rejeito o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé; c) Indefiro a oferta de garantia consistente em imóvel de propriedade da C.G. Indústria de Cerâmica Ltda., facultando aos executados a indicação de bens próprios ou caução idônea; d) Mantenho a penhora deferida às fls. 210/211 e o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Intime-se. - ADV: RAUL FERREIRA RIBEIRO (OAB 432169/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE (OAB 298094/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP)

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