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1000333-36.2025.5.00.0000

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv AR 1000333-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AR - 1000333-36.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE AÇÕES JUDICIAIS DIVERSAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 1000333-36.2025.5.00.0000, em que é Embargante WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO e são Embargados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e G-COMEX OLEO & GAS LTDA. WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acordão às fls. 506/516, em conformidade com as alegações às fls. 592/597. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O acordão embargado recebeu a seguinte ementa (fls. 506/507): AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRÁS. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC, em que se pretende desconstituir decisão, proferida em sede de recurso de revista, na qual afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). São, portanto, requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; e c) aptidão da prova nova para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 3. No caso, o Autor (reclamante no feito matriz) pretende a desconstituição da mencionada decisão apresentando como "provas novas": (i) cópias de atas de reuniões da Petrobrás datadas de 3/2/2014, 1/7/2014 e 22/7/2014; (ii) cópia de notificação de rescisão contratual entre a Petrobrás e a G-COMEX datada de 9/4/2014; (iii) cópia de ofício remetido pelo Sindicato para a Petrobrás e (iv) contestação apresentada pela Petrobrás na ação n° 030457-16.2014.8.19.0001. Tais documentos seriam relevantes, segundo alegado, por demonstrarem que a Petrobrás teria conhecimento de que a G-COMEX estava com dificuldades de gestão financeira, bem como descumprindo o contrato e obrigações trabalhistas. 4. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22/5/2020 e os documentos mencionados como "provas novas" pelo Autor são anteriores (produzidos em 2014), tratando-se, consequentemente, de documentos cronologicamente velhos. É razoável concluir que os documentos fossem ignorados pelo Autor, porquanto obtidos a partir do exame de outras ações judiciais, nas quais não figurava como parte. 5. Entretanto, referidos documentos não têm o poder de, por si sós, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz. Na realidade, os documentos apresentados reforçam a tese de que a Petrobrás realizava efetiva fiscalização do contrato, inclusive reunindo-se com representante da G-COMEX após ter conhecimento das reclamações de seus empregados, solicitando documentos comprobatórios acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e notificando a empresa sobre a aplicação de multas pelo descumprimento daquelas obrigações. A efetiva fiscalização exercida pelo gestor de contrato nomeado pela Petrobrás implicou após a continuidade do descumprimento de obrigações trabalhistas e a nova notificação expedida pelo Sindicato em julho/2014 no início dos procedimentos para rescisão do contrato administrativo e na contratação de nova empresa prestadora de serviços. 6. Destarte, definitivamente, os documentos apresentados como "prova nova" não revelam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o dano sofrido pelo trabalhador, tampouco demonstram comportamento negligente em relação à empresa terceirizada, pressupostos que seriam indispensáveis para a pretendida condenação subsidiária da Administração Pública. Pretensão rescisória improcedente. (AR-1000333-36.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2026). Nas razões dos embargos, o Embargante sustenta que “o v. acórdão embargado reconhece expressamente que: (i) a Petrobras detinha ciência das irregularidades trabalhistas; (ii) houve adoção de medidas formais de fiscalização solicitando comprovação das obrigações trabalhistas; (iii) o contrato permaneceu em execução após tal ciência; (iv) houve inadimplemento das obrigações trabalhistas” (fl. 592). Aduz que “conclui pela adoção de providências concretas de fiscalização e ausência de culpa e/ou nexo causal por consequente a improcedência” e que, “todavia, a própria jurisprudência do TST tem afirmado que a configuração da culpa in vigilando exige análise não apenas da existência formal de medidas, mas de sua aptidão concreta para evitar o dano” (fl. 592). Assevera que “a conclusão pela ausência de culpa decorreu da compreensão de que as medidas adotadas foram suficientes dentro do contexto fático específico” e que, “entretanto há peculiaridade não enfrentada: A persistência do inadimplemento mesmo após ciência inequívoca e exigência de documentação não atendida, sem demonstração de adoção de medidas aptas à garantia do crédito trabalhista” (fl. 593). Salienta que “a contradição se estabelece não apenas internamente, mas também em relação ao critério decisório adotado por este C. TST: Reconhece-se a ciência e a irregularidade; Reconhece-se a continuidade contratual; Mas não se examina a suficiência das medidas diante da persistência do descumprimento” (fl. 593). Pontua que “a SBDI-2, ao analisar ações rescisórias fundadas em prova nova (art. 966, VII, CPC), tem reiteradamente exigido que a prova seja capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública” e que “nos próprios precedentes dessa Subseção, a caracterização da fiscalização eficaz não se esgota na adoção de medidas formais, exigindo análise concreta da atuação do ente público diante do inadimplemento reiterado” (fl. 593). Narra que “o V. Acórdão limita-se a afirmar a existência de medidas (reuniões, notificações e penalidades), sem enfrentar: III.1 - A ausência de comprovação do cumprimento das obrigações exigidas” (fl. 593). Acrescenta que, “conforme consta na prova nova, em reunião realizada em 03/02/2014, a Petrobras já tinha ciência inequívoca de ‘diversas reclamações de funcionários da G-COMEX sobre atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas’ realizadas à Ouvidoria (Canal Oficial)” e que “naquela ocasião, foi concedido prazo até 07/02/2014 para a apresentação de documentos referentes as obrigações trabalhistas desde outubro de 2013” (fl. 593). Relata que os documentos não foram entregues, que o FGTS do período não foi recolhido e que “a prestação de serviços permaneceu por mais 7 (sete) meses e o procedimento para rescisão somente foi iniciado em julho de 2014” (fl. 594). Pondera que não foi enfrentada a “inexistência de medidas aptas à proteção direta do crédito trabalhista”, que “o inadimplemento permaneceu”, que, “conforme afirmado na prova nova ‘CONTESTAÇÃO 03046571620-14.8.19.0001’ (...) a retenção de créditos teve por único propósito ‘forrar-se dos prejuízos financeiros até agora POR ELA experimentados’”, que “a Cláusula 22.1 do contrato administrativo prevê a retenção de valores para garantir o pagamento de verbas trabalhistas, multas e outros débitos da contratada” e que “reter a totalidade dos valores devidos à empresa contratada, frustrando o pagamento dos salários de seus funcionários, constitui a culpa in vigilando da Administração Pública” (fl. 594). Cita julgado sobre o tema. Conclui que “tal omissão é relevante, pois impede a verificação da aderência do caso concreto ao próprio padrão decisório do C. TST” (fl. 595). Arrazoa que “a prova nova, por si só, revela-se apta à comprovação da falha na fiscalização pela falta de adoção de medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente” (fl. 596). Argui que “o STF vem entendendo, à responsabilização do ente público na forma do Tema 1.118 STF faz-se imprescindível a prévia notificação formal, requisito cumprido pela prova nova: NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO (FLS. 219); PREPOSTO (GERENTE DO CONTRATO) CONFESSA O RECEBIMENTO DE ‘DIVERSAS RECLAMAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS SOBRE ATRASO TRABALHISTA REALIZADAS NA OUVIDORIA PETROBRÁS’” (fl. 596). Diz que “o acórdão não enfrenta essa dimensão material da fiscalização, bem como as notificações formais previamente recebidas, limitando-se à descrição das providências adotadas, sem correlacioná-las com o resultado danoso ocorrido” (fl. 596). Argumenta que, “para preservação da coerência interna da jurisprudência do TST, faz-se necessário o enfrentamento explícito das seguintes questões: a) Se a persistência do inadimplemento após ciência inequívoca é compatível com a ausência de culpa; b) Se medidas meramente formais, desacompanhadas de resultado útil, atendem ao padrão de fiscalização exigido; c) Se, diante da continuidade contratual e do dano final, subsiste ou não o nexo causal” (fl. 596). Por fim, defende que “sanadas as omissões e contradições apontadas, a conclusão tende a se modificar. Isso porque, à luz da própria jurisprudência da TST e do Tema 1.118 do STF, conduz à caracterização da culpa in vigilando, o reconhecimento de: Ciência prévia das irregularidades; Persistência do descumprimento; Ausência de medidas eficazes para evitar o dano” (fl. 597). Requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as contradições e omissões apontadas; b) o enfrentamento explícito das questões indicadas, em conformidade com a jurisprudência do TST; c) sendo sanados os vícios, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da culpa in vigilando e procedência da ação rescisória” (fl. 597). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Inicialmente, no que concerne à alegação de contradição, é importante salientar que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza contradição no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). É certo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos é a que se verifica entre as razões motivadoras apresentadas e a conclusão alcançada pelo órgão judicante. Logo, não há que se falar em contradição no caso vertente, uma vez que o Embargante apenas afirma que há contradição entre a jurisprudência do TST e o decidido no acórdão embargado. Com isso, não há contradição no acórdão, mas mero inconformismo, o qual não pode ser desafiado por meio de embargos de declaração. Quanto às alegações de omissão (ausência de análise da efetividade das medidas fiscalizatórias, da comprovação de cumprimento das obrigações exigidas, da inexistência de medidas aptas à proteção direta do crédito trabalhista e da aplicação correta do tema 1.118 do STF em consonância com a jurisprudência do TST), esta SBDI-2 foi cristalina ao fundamentar que os documentos acostados “não têm o poder de, por si sós, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz” e que “os documentos apresentados reforçam a tese de que a Petrobrás realizava efetiva fiscalização do contrato, inclusive reunindo-se com representante da G-COMEX após ter conhecimento das reclamações de seus empregados, solicitando documentos comprobatórios acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e notificando a empresa sobre a aplicação de multas pelo descumprimento daquelas obrigações”. Acrescentou que “a efetiva fiscalização exercida pelo gestor de contrato nomeado pela Petrobrás implicou - após a continuidade do descumprimento de obrigações trabalhistas e a nova notificação expedida pelo Sindicato em julho/2014 - no início dos procedimentos para rescisão do contrato administrativo e na contratação de nova empresa prestadora de serviços” e que “os documentos apresentados como ‘prova nova’ não revelam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o dano sofrido pelo trabalhador, tampouco demonstram comportamento negligente em relação à empresa terceirizada, pressupostos que seriam indispensáveis para a pretendida condenação subsidiária da Administração Pública”. Logo, inexiste omissão no acórdão embargado. A rigor, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida, sendo certo que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição. Com efeito, o mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv AR 1000333-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AR - 1000333-36.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE AÇÕES JUDICIAIS DIVERSAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 1000333-36.2025.5.00.0000, em que é Embargante WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO e são Embargados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e G-COMEX OLEO & GAS LTDA. WENDER VERISSIMO DA CONCEICAO opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acordão às fls. 506/516, em conformidade com as alegações às fls. 592/597. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O acordão embargado recebeu a seguinte ementa (fls. 506/507): AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRÁS. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC, em que se pretende desconstituir decisão, proferida em sede de recurso de revista, na qual afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). São, portanto, requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; e c) aptidão da prova nova para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 3. No caso, o Autor (reclamante no feito matriz) pretende a desconstituição da mencionada decisão apresentando como "provas novas": (i) cópias de atas de reuniões da Petrobrás datadas de 3/2/2014, 1/7/2014 e 22/7/2014; (ii) cópia de notificação de rescisão contratual entre a Petrobrás e a G-COMEX datada de 9/4/2014; (iii) cópia de ofício remetido pelo Sindicato para a Petrobrás e (iv) contestação apresentada pela Petrobrás na ação n° 030457-16.2014.8.19.0001. Tais documentos seriam relevantes, segundo alegado, por demonstrarem que a Petrobrás teria conhecimento de que a G-COMEX estava com dificuldades de gestão financeira, bem como descumprindo o contrato e obrigações trabalhistas. 4. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22/5/2020 e os documentos mencionados como "provas novas" pelo Autor são anteriores (produzidos em 2014), tratando-se, consequentemente, de documentos cronologicamente velhos. É razoável concluir que os documentos fossem ignorados pelo Autor, porquanto obtidos a partir do exame de outras ações judiciais, nas quais não figurava como parte. 5. Entretanto, referidos documentos não têm o poder de, por si sós, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz. Na realidade, os documentos apresentados reforçam a tese de que a Petrobrás realizava efetiva fiscalização do contrato, inclusive reunindo-se com representante da G-COMEX após ter conhecimento das reclamações de seus empregados, solicitando documentos comprobatórios acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e notificando a empresa sobre a aplicação de multas pelo descumprimento daquelas obrigações. A efetiva fiscalização exercida pelo gestor de contrato nomeado pela Petrobrás implicou após a continuidade do descumprimento de obrigações trabalhistas e a nova notificação expedida pelo Sindicato em julho/2014 no início dos procedimentos para rescisão do contrato administrativo e na contratação de nova empresa prestadora de serviços. 6. Destarte, definitivamente, os documentos apresentados como "prova nova" não revelam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o dano sofrido pelo trabalhador, tampouco demonstram comportamento negligente em relação à empresa terceirizada, pressupostos que seriam indispensáveis para a pretendida condenação subsidiária da Administração Pública. Pretensão rescisória improcedente. (AR-1000333-36.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2026). Nas razões dos embargos, o Embargante sustenta que “o v. acórdão embargado reconhece expressamente que: (i) a Petrobras detinha ciência das irregularidades trabalhistas; (ii) houve adoção de medidas formais de fiscalização solicitando comprovação das obrigações trabalhistas; (iii) o contrato permaneceu em execução após tal ciência; (iv) houve inadimplemento das obrigações trabalhistas” (fl. 592). Aduz que “conclui pela adoção de providências concretas de fiscalização e ausência de culpa e/ou nexo causal por consequente a improcedência” e que, “todavia, a própria jurisprudência do TST tem afirmado que a configuração da culpa in vigilando exige análise não apenas da existência formal de medidas, mas de sua aptidão concreta para evitar o dano” (fl. 592). Assevera que “a conclusão pela ausência de culpa decorreu da compreensão de que as medidas adotadas foram suficientes dentro do contexto fático específico” e que, “entretanto há peculiaridade não enfrentada: A persistência do inadimplemento mesmo após ciência inequívoca e exigência de documentação não atendida, sem demonstração de adoção de medidas aptas à garantia do crédito trabalhista” (fl. 593). Salienta que “a contradição se estabelece não apenas internamente, mas também em relação ao critério decisório adotado por este C. TST: Reconhece-se a ciência e a irregularidade; Reconhece-se a continuidade contratual; Mas não se examina a suficiência das medidas diante da persistência do descumprimento” (fl. 593). Pontua que “a SBDI-2, ao analisar ações rescisórias fundadas em prova nova (art. 966, VII, CPC), tem reiteradamente exigido que a prova seja capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública” e que “nos próprios precedentes dessa Subseção, a caracterização da fiscalização eficaz não se esgota na adoção de medidas formais, exigindo análise concreta da atuação do ente público diante do inadimplemento reiterado” (fl. 593). Narra que “o V. Acórdão limita-se a afirmar a existência de medidas (reuniões, notificações e penalidades), sem enfrentar: III.1 - A ausência de comprovação do cumprimento das obrigações exigidas” (fl. 593). Acrescenta que, “conforme consta na prova nova, em reunião realizada em 03/02/2014, a Petrobras já tinha ciência inequívoca de ‘diversas reclamações de funcionários da G-COMEX sobre atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas’ realizadas à Ouvidoria (Canal Oficial)” e que “naquela ocasião, foi concedido prazo até 07/02/2014 para a apresentação de documentos referentes as obrigações trabalhistas desde outubro de 2013” (fl. 593). Relata que os documentos não foram entregues, que o FGTS do período não foi recolhido e que “a prestação de serviços permaneceu por mais 7 (sete) meses e o procedimento para rescisão somente foi iniciado em julho de 2014” (fl. 594). Pondera que não foi enfrentada a “inexistência de medidas aptas à proteção direta do crédito trabalhista”, que “o inadimplemento permaneceu”, que, “conforme afirmado na prova nova ‘CONTESTAÇÃO 03046571620-14.8.19.0001’ (...) a retenção de créditos teve por único propósito ‘forrar-se dos prejuízos financeiros até agora POR ELA experimentados’”, que “a Cláusula 22.1 do contrato administrativo prevê a retenção de valores para garantir o pagamento de verbas trabalhistas, multas e outros débitos da contratada” e que “reter a totalidade dos valores devidos à empresa contratada, frustrando o pagamento dos salários de seus funcionários, constitui a culpa in vigilando da Administração Pública” (fl. 594). Cita julgado sobre o tema. Conclui que “tal omissão é relevante, pois impede a verificação da aderência do caso concreto ao próprio padrão decisório do C. TST” (fl. 595). Arrazoa que “a prova nova, por si só, revela-se apta à comprovação da falha na fiscalização pela falta de adoção de medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente” (fl. 596). Argui que “o STF vem entendendo, à responsabilização do ente público na forma do Tema 1.118 STF faz-se imprescindível a prévia notificação formal, requisito cumprido pela prova nova: NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO (FLS. 219); PREPOSTO (GERENTE DO CONTRATO) CONFESSA O RECEBIMENTO DE ‘DIVERSAS RECLAMAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS SOBRE ATRASO TRABALHISTA REALIZADAS NA OUVIDORIA PETROBRÁS’” (fl. 596). Diz que “o acórdão não enfrenta essa dimensão material da fiscalização, bem como as notificações formais previamente recebidas, limitando-se à descrição das providências adotadas, sem correlacioná-las com o resultado danoso ocorrido” (fl. 596). Argumenta que, “para preservação da coerência interna da jurisprudência do TST, faz-se necessário o enfrentamento explícito das seguintes questões: a) Se a persistência do inadimplemento após ciência inequívoca é compatível com a ausência de culpa; b) Se medidas meramente formais, desacompanhadas de resultado útil, atendem ao padrão de fiscalização exigido; c) Se, diante da continuidade contratual e do dano final, subsiste ou não o nexo causal” (fl. 596). Por fim, defende que “sanadas as omissões e contradições apontadas, a conclusão tende a se modificar. Isso porque, à luz da própria jurisprudência da TST e do Tema 1.118 do STF, conduz à caracterização da culpa in vigilando, o reconhecimento de: Ciência prévia das irregularidades; Persistência do descumprimento; Ausência de medidas eficazes para evitar o dano” (fl. 597). Requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as contradições e omissões apontadas; b) o enfrentamento explícito das questões indicadas, em conformidade com a jurisprudência do TST; c) sendo sanados os vícios, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da culpa in vigilando e procedência da ação rescisória” (fl. 597). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Inicialmente, no que concerne à alegação de contradição, é importante salientar que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza contradição no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). É certo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos é a que se verifica entre as razões motivadoras apresentadas e a conclusão alcançada pelo órgão judicante. Logo, não há que se falar em contradição no caso vertente, uma vez que o Embargante apenas afirma que há contradição entre a jurisprudência do TST e o decidido no acórdão embargado. Com isso, não há contradição no acórdão, mas mero inconformismo, o qual não pode ser desafiado por meio de embargos de declaração. Quanto às alegações de omissão (ausência de análise da efetividade das medidas fiscalizatórias, da comprovação de cumprimento das obrigações exigidas, da inexistência de medidas aptas à proteção direta do crédito trabalhista e da aplicação correta do tema 1.118 do STF em consonância com a jurisprudência do TST), esta SBDI-2 foi cristalina ao fundamentar que os documentos acostados “não têm o poder de, por si sós, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz” e que “os documentos apresentados reforçam a tese de que a Petrobrás realizava efetiva fiscalização do contrato, inclusive reunindo-se com representante da G-COMEX após ter conhecimento das reclamações de seus empregados, solicitando documentos comprobatórios acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e notificando a empresa sobre a aplicação de multas pelo descumprimento daquelas obrigações”. Acrescentou que “a efetiva fiscalização exercida pelo gestor de contrato nomeado pela Petrobrás implicou - após a continuidade do descumprimento de obrigações trabalhistas e a nova notificação expedida pelo Sindicato em julho/2014 - no início dos procedimentos para rescisão do contrato administrativo e na contratação de nova empresa prestadora de serviços” e que “os documentos apresentados como ‘prova nova’ não revelam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o dano sofrido pelo trabalhador, tampouco demonstram comportamento negligente em relação à empresa terceirizada, pressupostos que seriam indispensáveis para a pretendida condenação subsidiária da Administração Pública”. Logo, inexiste omissão no acórdão embargado. A rigor, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida, sendo certo que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição. Com efeito, o mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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