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Processo 1000333-20.2026.8.26.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000333-20.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elcia Edneia Guareschi Ricardo - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido, em ambos os efeitos, eis que tempestivo e dispensado o recolhimento na forma da Lei. Intime-se à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1000333-20.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elcia Edneia Guareschi Ricardo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados BR" e "Abono FUNDEB" (esta até a entrada em vigor da Lei n. 14.325/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias indenizadas, 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros nos termos da Lei 9.494/97. A partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021), independentemente da data da citação. A partir de 09 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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