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Processo 1000333-10.2018.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000333-10.2018.4.01.3307/MG (originário: processo nº 10003331020184013307/MG)RELATOR: MÔNICA SIFUENTES APELADO: LUA NAYA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUZA CORREIA (OAB BA057123) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA CUNHA (OAB BA049871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 15/09/2026 - AGRAVO INTERNO

2026-08-24 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000333-10.2018.4.01.3307/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000333-10.2018.4.01.3307/MG APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. ADVOGADO(A): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB BA023763) APELADO: LUA NAYA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUZA CORREIA (OAB BA057123) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA CUNHA (OAB BA049871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos presentes autos. Decorrido considerável lapso temporal desde a interposição do recurso, determinou-se a intimação da parte recorrente para que esclarecesse sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do recurso, sob pena de, na ausência de manifestação, não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente manteve-se inerte, o que evidencia a perda do interesse no prosseguimento do recurso, impedindo o exame de seu mérito. Diante do exposto, não conheço recurso, por prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. I. Oportunamete, retornem-me os autos conclusos para apreciação da remessa necessária, visto que a perda do interesse recursal não prejudica o reexame oficial, que possui natureza autônoma e decorre diretamente da lei. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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