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1000332-82.2025.8.11.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1000332-82.2025.8.11.0036 Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de recomposição do PASEP cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Elizabeth Mathilde Ferreira da Silva Souza em face do Banco do Brasil S.A., ao argumento de má gestão, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. O réu ainda não foi citado. A última manifestação da autora nos autos (id. 227680883) versa sobre a produção de prova pericial contábil, sem enfrentar especificamente a questão adiante examinada. Da tese fixada no Tema 1387/STJ e de sua articulação com o Tema 1150/STJ O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13 de setembro de 2023) assentou que a pretensão de recomposição de conta individualizada do PASEP contra o Banco do Brasil se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, atribuindo ao Banco, pelo advérbio "comprovadamente", o ônus de demonstrar essa ciência. O precedente, contudo, não indicou qual evento, concretamente, caracteriza essa ciência. O Tema 1387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025) supriu essa lacuna, não como precedente autônomo, mas como concretização do próprio Tema 1150, fixou que o saque integral do principal, por si só, dá início ao prazo prescricional, porque é nesse momento que o participante, ainda que leigo, fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, sem razão para esperar complementação, e porque o vínculo com a administração da conta se extingue com a inativação decorrente do saque. O ônus da prova continua sendo do Banco, tal como fixado no Tema 1150, mas seu objeto se torna objetivo e único, a data do saque integral, e não mais a convicção subjetiva do participante sobre a extensão do desfalque. Compulsando os autos, verifico que o extrato PASEP emitido e autenticado pelo próprio Banco do Brasil, juntado pela parte autora com a petição inicial (id. 187892580), registra que em 17 de outubro de 2006 foi lançado o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:2963", no valor de R$ 954,63, com o qual o saldo então existente na conta individualizada foi integralmente debitado, reduzindo-se a zero, tal como consignado no próprio documento sob "Saldo atual: 0,00". Tal lançamento, associado à condição de aposentada da autora e à regra da Lei Complementar n. 8/1970, que condiciona o saque total das cotas PASEP à ocorrência de aposentadoria, invalidez ou casamento, indica ter sido aquela a data do saque integral do principal depositado na conta, documentada pelo próprio Banco do Brasil na forma do item 6 da ementa do Tema 1387. A presente pretensão, todavia, somente foi deduzida em juízo em 21 de março de 2025, quase dezenove anos depois, circunstância que, à luz da articulação entre os Temas 1150 e 1387, pode implicar a consumação do prazo prescricional decenal antes do ajuizamento da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Da necessidade de prévia manifestação da parte autora Registro que a própria parte autora, no item "g" dos pedidos da petição inicial, já enfrentou a questão do termo inicial da prescrição, pleiteando seu deslocamento para a data em que teria recebido os extratos e microfilmagens de sua conta, em 07 de novembro de 2024, tese que, todavia, não se compatibiliza com o entendimento vinculante fixado no Tema 1387/STJ. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil ressalva que ela não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação, em atenção à garantia do contraditório substancial do art. 10 do mesmo diploma. Para resguardar de forma inequívoca esse contraditório, e antes de determinar a citação do Banco do Brasil S.A., providência que por ora fica sobrestada em atenção à economia processual até que se defina a questão prejudicial, determino que: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível prescrição da pretensão, à luz da data do saque integral acima identificada e da articulação entre os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prejudicial e, se for o caso, para determinação da citação da parte ré. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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