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1000332-69.2025.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000332-69.2025.8.11.0105. REQUERENTE: NAILHOR SOUSA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), exclusivamente por meio da funcionalidade de Intimação Judicial do sistema PREVJUD, para que promova a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado (art. 536, § 1º, do CPC e arts. 155, § 1º e 202, § 6º, do CNGC). Em estrita observância ao artigo 202 do CNGC (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026), segue o quadro-resumo estruturado com os parâmetros necessários ao cumprimento: CAMPO / ITEM DADOS PARA CUMPRIMENTO (ART. 202, CNGC) I – Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada II – Nome do Beneficiário NAILHOR SOUSA DE JESUS CPF / NIT 668.867.672-91 / 164.51548.44-9 III – Representante Legal Não aplicável (parte capaz) IV – Espécie / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária / Código 32 (Espécie 32) V – NB / DER NB Anterior: 723.475.061-5 / DER: 20/06/2024 VI – DIB 23/08/2025 (dia seguinte à cessação do NB 723.475.061-5, conforme acordo homologado) VII – DIP 01/04/2026 (conforme acordo homologado) VIII – DCB Não aplicável (Incapacidade Permanente) IX – Renda Mensal (RMI) a calcular pelo INSS (Segurado Especial Rural) X – Período Rural Reconhecido na via administrativa de 26/03/2014 a 13/06/2024 (conforme extrato CNIS) XI – Tutela Provisória Sim – Decorrente de sentença homologatória de acordo XII – Prazo / Forma 30 (trinta) dias via funcionalidade de Intimação Judicial do PREVJUD APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores retroativos devidos, se houver, instruindo os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Empós, VENHAM-ME os autos conclusos no fluxo “[CIV] - Minutar decisão inicial”, para adequação do rito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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