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1000332-58.2026.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000332-58.2026.8.13.0144/MG REQUERENTE: MARGARIDA CANDIDA LEANDRO CAMPOS ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIO DE ALCÂNTARA (OAB MG120634) DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Margarida Candida Leandro Campos em favor de Aparecida Silva Borges. A requerente relata que a requerida foi interditada judicialmente no ano de 2002, perante a Comarca de Alpinópolis, ocasião em que a Sra. Placidina Fernandes de Lima foi nomeada como sua curadora. Ocorre que, com o falecimento da curadora em 11 de dezembro de 2025, o encargo ficou vago, acarretando o bloqueio dos benefícios previdenciários da interditada junto ao INSS e às instituições bancárias. Informa que reside em união estável com o primo da requerida e assumiu, de fato, os cuidados diários desta, provendo-lhe assistência integral. Pugna, assim, em sede liminar, pela sua nomeação como curadora provisória para a regularização da representação legal e o restabelecimento do benefício assistencial. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se a certidão de óbito da curadora anterior, atestado médico atualizado e relatório social. Após determinação para emenda, a requerente comprovou o recolhimento das custas processuais e apresentou as certidões de antecedentes criminais negativas. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada pela documentação carreada aos autos. O falecimento da antiga curadora, Sra. Placidina Fernandes de Lima, está comprovado pela certidão de óbito expedida em dezembro de 2025. A incapacidade da requerida para os atos da vida civil permanece inalterada, conforme atestado médico datado de 01/04/2026, que indica deficiência auditiva e mental grave (CID H90.5 e H91.3). Ademais, a idoneidade da requerente para assumir o múnus público aflorece do Relatório Social elaborado pelo CRAS do município, datado de 20/02/2026, o qual atesta de forma inequívoca que a Sra. Margarida exerce a função de cuidadora principal de referência, sendo responsável pela gestão integral da unidade doméstica, pelo zelo e pelo provimento de alimentação, higiene e saúde da interditada. Referido documento corrobora que a requerente sanou situação anterior de vulnerabilidade, exercendo papel de proteção fundamental. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é iminente e indiscutível. A vacância da curatela tem impedido a movimentação financeira da interditada, culminando na suspensão do recebimento de seu benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar e indispensável à aquisição de medicamentos e manutenção de sua subsistência básica. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, impõe inaceitável agravamento do estado de vulnerabilidade social e de saúde da incapaz. Destarte, em consonância com o parecer favorável do Parquet e visando resguardar o melhor interesse da incapaz, a medida de urgência impõe-se como imperativo de justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente, MARGARIDA CANDIDA LEANDRO CAMPOS, como CURADORA PROVISÓRIA de APARECIDA SILVA BORGES, conferindo-lhe poderes de representação para a prática dos atos da vida civil, em especial para representá-la perante o INSS, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde e demais órgãos públicos, visando o restabelecimento e a movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais. DETERMINO à Secretaria da Vara Única que: Expeça-se, incontinenti, o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se a requerente, por meio de seus procuradores cadastrados, para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado de citação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao pedido de substituição (art. 752, CPC). O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, que certificará detalhadamente as condições de saúde, moradia e as acomodações em que a interditada se encontra. Intime-se o Ministério Público acerca do teor desta decisão e para o acompanhamento regular do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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