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1000332-55.2026.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1000332-55.2026.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Wesley Antonio Mota da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY ANTÔNIO MOTA DA SILVA em face da sentença de fls. 288/289, que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do arquivamento da Denúncia nº 01/2026 e da consequente extinção dos trabalhos da Comissão Processante nº 001/2026. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à subsistência do interesse processual, argumentando que o arquivamento do procedimento político-administrativo teria ocorrido em contexto decorrente da medida liminar anteriormente concedida, razão pela qual permaneceria necessária a apreciação do mérito para confirmação da tutela provisória. Aduz, ainda, omissão quanto à distribuição das custas processuais, postulando a aplicação do princípio da causalidade. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a perda superveniente do objeto e julgar o mérito do mandado de segurança ou, subsidiariamente, alterar o capítulo relativo às custas. É o necessário. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou expressamente a circunstância superveniente consistente no arquivamento da Denúncia nº 01/2026 e na extinção dos trabalhos da Comissão Processante nº 001/2026, concluindo que, cessado o procedimento administrativo especificamente impugnado, deixou de subsistir situação concreta apta a justificar o prosseguimento do mandado de segurança, tornando-se desnecessária e desprovida de utilidade a tutela jurisdicional postulada. Portanto, a questão relativa à permanência do interesse de agir foi efetivamente examinada e decidida. O que pretende o embargante é conferir interpretação diversa às consequências jurídicas do arquivamento do procedimento administrativo, o que revela propósito infringente e de reexame da conclusão alcançada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Igualmente inexistente omissão quanto às custas processuais. A sentença foi expressa ao determinar que as custas fossem suportadas pela parte impetrante. A insurgência fundada no princípio da causalidade busca, na realidade, a reforma desse capítulo do julgado, e não sua integração. Os argumentos deduzidos pelo embargante podem traduzir inconformismo com o resultado do julgamento, mas deverão, se for o caso, ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo possível atribuir aos embargos de declaração função substitutiva do recurso destinado à reforma da sentença. Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 292/305, mantendo integralmente a sentença de fls. 288/289, por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo legal, prossiga-se nos termos da sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)

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