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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000332-36.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: PAOLA PATRICIO DE LIMA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1d0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA PATRICIO DE LIMA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: Rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 06/02/2026 e condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - 06 dias de saldo de salários relativos a fevereiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário. Proceda a reclamada à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 06/02/2026, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8.213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000332-36.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: PAOLA PATRICIO DE LIMA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1d0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA PATRICIO DE LIMA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: Rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 06/02/2026 e condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - 06 dias de saldo de salários relativos a fevereiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário. Proceda a reclamada à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 06/02/2026, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8.213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA PATRICIO DE LIMA
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