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TJSP · Foro de Borborema - Vara Única
Processo 1000332-35.2026.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Celso Silvestrin - 1. A despeito do alegado pela parte autora como fundamento para a dedução do requerimento de justiça gratuita, indefiro o pleito, uma vez que não demonstrada a necessidade da benesse para o seu acesso à justiça. Cumpre consignar que litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. Ocorre que, para que surja a dúvida no juízo, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que foi devidamente oportunizado pelo juízo. Destaca-se que no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente, o que não ocorre atualmente. Nesse cenário, não demonstrou, a parte autora, as razões que a impediam de se valer das faculdades legalmente previstas relativamente ao custeio do processo de modo diferenciado, tal como era de se esperar. Assim, como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo. Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto. Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado. E, ainda, como bem pontuado pela Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, no agravo de instrumento de sua relatoria autos de n. 2298093-14-2022.8.26.0000, em 21/4/2023, e cuja fundamentação se amolda por completo ao caso em tela Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. (...) Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. E nem se alegue a necessidade de produção de prova pericial, na medida em que em ações da mesma natureza da presente a praxe forense indica que raramente é carreado aos autos o instrumento contratual que daria lastro aos pagamentos impugnados e, ainda que assim viesse a ocorrer e a assinatura aposta no documento fosse impugnada pela parte autora, concluindo, o magistrado pela inviabilidade de julgamento do feito sem a produção de prova pericial complexa, caberia, então, a extinção do feito, porquanto não admitida sob o rito da Lei n. 9.099/95, o que não deixaria para a parte autora outra opção que não demandar perante a Vara Cível, requerendo, então, a concessão da justiça gratuita, o que conferiria coerência à sua narrativa, sobretudo se considerado o valor dos débitos impugnados frente ao custo estimado do processo judicial. Indefiro, pois, a justiça gratuita. 2. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
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