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1000332-25.2026.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-25.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VINICIUS LOPES DA SILVA RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86824b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que VINICIUS LOPES DA SILVA, parte autora, move em face de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade da redução do valor do vale-combustível; CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) gratificação natalina proporcional de 2026 (8/12); férias simples+ 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo 2026/2027 (3/12). 2) diferenças salariais mensais entre o salário-base recebido pelo autor, como Operador de Empilhadeira, e o salário-base do cargo de Operador de Armazém Sênior (R$ 3.103,41), estritamente no período de 1º-4-2024 a 31-7-2024, com reflexos no 13º proporcional de 2024 e nas férias + 1/3 dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025; 3) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), durante todo o contrato, com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 4) como extras, dos intervalos de descanso de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho ininterrupto (sendo que o intervalo de 20min também está inserido na jornada), fazendo jus, portanto, a 60 minutos por dia, com reflexos em RSR (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3; 5) das diferenças de vale-combustível no montante de R$ 2,80 por dia de efetivo labor, de 1º-9-2025 até o término do contrato de trabalho, conforme cartões de ponto válidos encartados aos autos. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. ANOTAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Honorários periciais de R$ 2.900,00 pela parte ré. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.240,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 62.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Considerando o OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e a Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-25.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VINICIUS LOPES DA SILVA RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86824b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que VINICIUS LOPES DA SILVA, parte autora, move em face de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade da redução do valor do vale-combustível; CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) gratificação natalina proporcional de 2026 (8/12); férias simples+ 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo 2026/2027 (3/12). 2) diferenças salariais mensais entre o salário-base recebido pelo autor, como Operador de Empilhadeira, e o salário-base do cargo de Operador de Armazém Sênior (R$ 3.103,41), estritamente no período de 1º-4-2024 a 31-7-2024, com reflexos no 13º proporcional de 2024 e nas férias + 1/3 dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025; 3) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), durante todo o contrato, com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 4) como extras, dos intervalos de descanso de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho ininterrupto (sendo que o intervalo de 20min também está inserido na jornada), fazendo jus, portanto, a 60 minutos por dia, com reflexos em RSR (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3; 5) das diferenças de vale-combustível no montante de R$ 2,80 por dia de efetivo labor, de 1º-9-2025 até o término do contrato de trabalho, conforme cartões de ponto válidos encartados aos autos. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. ANOTAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Honorários periciais de R$ 2.900,00 pela parte ré. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.240,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 62.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Considerando o OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e a Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS LOPES DA SILVA

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