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TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000332-23.2026.8.11.0109 Vistos. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida no prazo do art. 829 do Código de Processo Civil. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. requereu, então, a penhora, a avaliação e o depósito dos imóveis das matrículas n. 2.953, 2.954 e 3.657 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marcelândia/MT, instruindo o pedido com as respectivas certidões de inteiro teor. Apresentadas as certidões das matrículas, a penhora de bem imóvel é realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localize o bem, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A constrição alcança, em primeiro lugar, o imóvel da matrícula n. 2.953, dado em hipoteca cedular ao exequente em garantia das duas cédulas de crédito bancário que instruem a inicial, conforme os registros R-5 e R-11 e a averbação Av-8 daquela matrícula. Cuidando-se de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia, na forma do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. O bem hipotecado, contudo, foi avaliado nas próprias cédulas em R$ 92.922,57, quantia manifestamente insuficiente para garantir o débito de R$ 2.463.321,91. Justifica-se, por isso, a penhora dos demais imóveis indicados, igualmente de propriedade do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora, por termo nos autos, dos seguintes bens: (a) imóvel rural denominado "Estância Peron - Lote 159-B", com área de 4,0126 hectares, objeto da matrícula n. 2.953; (b) imóvel rural denominado "Estância Peron - Lote 159-A Remanescente", com área de 4,1726 hectares, objeto da matrícula n. 2.954; e (c) imóvel rural correspondente ao Lote n. 40, denominado "Chácara Esperança - Parcela B", com área de 4,1627 hectares, objeto da matrícula n. 3.657, todos do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marcelândia/MT. Lavre a Secretaria o termo de penhora. Os bens ficam depositados em poder do executado, na forma do art. 840, III e § 2º, do Código de Processo Civil, diante da anuência do exequente, devendo o depositário ser advertido de que responde pela guarda e conservação dos imóveis e de que não poderá aliená-los, onerá-los ou deles dispor sem prévia autorização judicial. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora na pessoa de seus advogados, conforme o art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a intimação do cônjuge porque o executado é casado sob o regime da separação convencional de bens, com pacto antenupcial lavrado em 16 de julho de 2015, o que afasta a exigência do art. 842 do mesmo diploma. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar certidões atualizadas das três matrículas, uma vez que as apresentadas foram expedidas em 17 de março de 2026 e têm prazo de validade de 30 (trinta) dias; (b) providenciar, às suas expensas, a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil; e (c) requerer a intimação do credor hipotecário BANCO BRADESCO S.A. quanto ao imóvel da matrícula n. 3.657, gravado com hipoteca cedular, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e juntada a avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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