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1000331-83.2026.8.26.0444

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000331-83.2026.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Regiane Gaspareto - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida às fls. 155-172, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. À parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta e após as formalidades, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000331-83.2026.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Regiane Gaspareto - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a FAZENDA ESTADUAL a: a) INCLUIR a verba "Bonificação por Resultados", percebida pela parte autora, na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, apostilando-se; b) INCLUIR a verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas do 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022; c) RECALCULAR o imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado e Abono FUNDEB", aplicando-se o regime de RRA, com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; d) PAGAR as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos, nos termos do item a, b e c, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Na condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba denatureza tributária,deve-se observar, em relação à correção monetária e aos juros moratórios, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo. Assim, considerando que o art. 1º da Lei Estadual Paulista nº. 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, impõe-se a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. Sendo SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, o indébito deverá ser calculado com base na referida taxaSELICaté 09/09/2025. Já a condenação imposta, relativa à verba de natureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incide correção monetária desde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJSP para a Fazenda Pública até 08/12/2021. Em relação aos juros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002 vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 até 08/12/2021, os juros da poupança. A partir de desde 09/12/2021 aplicam-se apenas os índices da taxa SELIC, que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº. 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º, da EC nº. 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC menos o IPCA, consoante o art. 406, caput e §1º, também do Código Civil. Por ocasião da expedição do requisitório, incidem as previsões do art. 3º, da ECnº. 113/2021, com a redação data pela EC nº. 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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