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1000331-77.2018.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1000331-77.2018.8.11.0025. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, ADEMIR MIRANDA, WALDEENY DE MOURA PEREIRA, ERICA DE ALMEIDA BATISTA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Daniel Pereira dos Santos, Ademir Miranda, Waldeeny de Moura Pereira e Erica de Almeida Batista. O requerido Waldeeny de Moura Pereira apresentou contestação no id. 73981144, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida Erica de Almeida Batista apresentou contestação no id. 95464493. O requerido Daniel Pereira dos Santos apresentou contestação no id. 170331438. O requerido Ademir Miranda, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial (id. 192849856). Réplicas às contestações apresentadas pelo Ministério Público através dos ids. 82964491, 96534814, 181083621 e 197054884. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ids. 213384921 e 217716400). A Defensoria Pública informou não haver outras provas a produzir em relação ao requerido Ademir Miranda (id. 217070939). Os requeridos Waldeeny e Daniel deixaram transcorrer in albis o prazo. A requerida Erica de Almeida Batista, embora não tenha se manifestado nesta fase específica, já havia pugnado previamente pela produção de prova oral e pericial através da petição de id. 107589834. O feito encontrava-se suspenso em razão do IRDR n.º 1019783-07.2025.8.11.0000, tendo a suspensão sido levantada conforme certidão de id. 245374579. Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, reporto-me à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Waldeeny de Moura Pereira. Conforme já delineado na decisão de id. 90732532, a aferição da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção. Ademais, em se tratando de direito ambiental, a responsabilidade pela reparação de danos é objetiva e a obrigação tem natureza propter rem, sendo solidária e podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual, bem como dos anteriores. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Do Ônus da Prova Distribuo o ônus da prova com a sua INVERSÃO em desfavor dos requeridos. Em se tratando de ação que visa à apuração de dano ambiental, aplicam-se os princípios da precaução e in dubio pro natura, cabendo aos supostos degradadores o ônus de comprovar que sua conduta não ensejou os danos descritos na inicial ou que a área já se encontra integralmente recuperada, conforme entendimento pacificado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autoria e a efetiva ocorrência da supressão de vegetação nativa (Floresta Amazônica) nas áreas indicadas na inicial; b) a extensão do dano ambiental causado; c) o atual estado de conservação do imóvel e a eventual regeneração natural da área degradada, conforme alegado pela defesa; d) a existência de danos materiais irreversíveis e de danos morais coletivos, bem como a sua respectiva quantificação. 4. Das Provas Deferidas DEFIRO a produção da prova pericial ambiental e da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) postuladas pela requerida Erica de Almeida Batista (id. 107589834). Por uma questão de ordem e lógica processual, a prova pericial deverá preceder a prova oral, razão pela qual a Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a homologação do laudo pericial. 4.1. Da Prova Pericial Para a realização da perícia ambiental, NOMEIO como perito(a) judicial profissional da empresa Tech Perícias, com endereço na Rua Marilia, 229w - Sala 01 - Centro, Juara/MT, 78575-000, e-mail: atendimento@techpericias.com.br, telefone: (65) 98418-9554. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Sendo a prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita (Erica de Almeida Batista), o pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º do CPC. Assim, intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários serão fixados e pagos de acordo com a Tabela expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Aceitando o encargo, o perito deverá apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se e apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). 4.2. Da Prova Oral Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), que deverá conter a qualificação completa (art. 450, CPC), sob pena de preclusão. Fica desde já deferida a oitiva das testemunhas já arroladas no id. 107589834. Cumpre registrar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Tratando-se de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, proceda a Secretaria com a intimação via mandado (art. 455, §4º, IV, do CPC). 5. Disposições Finais Declaro saneado o processo. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC). Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpridas as diligências necessárias à realização da perícia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante art. 11º, XV, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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