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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000331-75.2026.8.13.0693/MG
EMBARGANTE: JOAO ANTONIO GONCALVES AFONSO
ADVOGADO(A): VITOR VINICIUS MARTINS DE BRITO (OAB MG227579)
EMBARGADO: EVEX COMERCIO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL FONSECA MAMPRIM ALVAREZ (OAB MG179148)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
ADVOGADO(A): JOYCE DE FÁTIMA GARCIA SILVA (OAB MG221996)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro, proposto por JOAO ANTONIO GONCALVES AFONSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E EVEX COMERCIO DE PEDRAS LTDA. Narrou, em síntese, ter adquirido o referido veículo da empresa Evex Comércio de Pedras LTDA em janeiro de 2025, mediante pagamento do preço total de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), formalizado por meio de transferências via PIX nos dias 22 e 23 de janeiro de 2025, com o saldo remanescente quitado mediante cheques, e com a assinatura do Certificado de Registro do Veículo (CRV) em 23 de janeiro de 2025. Afirmou que a tradição do bem ocorreu na mesma data, passando a exercer a posse plena e ininterrupta do veículo. Sustentou que, ao tempo da aquisição, o bem estava livre de qualquer restrição judicial, e que a ação de execução somente foi ajuizada em agosto de 2025, com a restrição Renajud inserida apenas em dezembro de 2025, mais de dez meses após a tradição. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata retirada da restrição, a procedência dos embargos.
Diferimento da tutela de urgência determinando a retirada da restrição de transferência e outras determinações (Evento 20).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 28, declarando expressamente não se opor ao cancelamento da restrição judicial sobre o veículo, por entender que houve perda do objeto em razão da prévia retirada da restrição. Impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita ao embargante, arguiu preliminar de conexão com os Embargos de Terceiro nº 1000330-90.2026.8.13.0693 e requereu a extinção do feito por perda do objeto, com condenação do embargante nos ônus sucumbenciais, com fundamento na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo 872.
Impugnação à contestação (Evento 34).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
A embargada Evex Comércio de Pedras LTDA não apresentou contestação.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a controvérsia remanescente é essencialmente jurídica, versando sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e sobre a validade do deferimento da justiça gratuita, estando os fatos suficientemente documentados nos autos. Procede-se, portanto, ao julgamento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se retificar equívoco constante da decisão interlocutória proferida nestes autos, que deferiu ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à determinação da certidão de triagem, o embargante juntou a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$783,96, referente às custas iniciais do processo. O recolhimento foi integral e tempestivo, realizado antes da prolação da decisão que deferiu a gratuidade.
Ora, o recolhimento voluntário e integral das custas processuais iniciais pelo próprio embargante, ainda que por intermédio de terceiro que lhe adiantou os valores, é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade pressupõe a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (art. 98 do CPC). Quem efetivamente recolhe as custas iniciais demonstra, ao menos naquele momento, capacidade de suportar tais despesas.
Nesse contexto, o deferimento da justiça gratuita na decisão interlocutória ocorreu por equívoco, haja vista que o embargante já havia promovido o recolhimento integral das custas iniciais antes da prolação daquele ato decisório. A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício quando há prova nos autos de que o requerente efetivamente suportou as despesas processuais.
Assim, revogo o deferimento da justiça gratuita ao embargante, constante da decisão interlocutória anterior, por ter sido concedido por equívoco, diante do recolhimento prévio e integral das custas iniciais pelo próprio embargante.
Por consequência, acolho a impugnação à justiça gratuita formulada pelo Banco Bradesco S.A., tornando-a prejudicada em seus efeitos práticos, uma vez que o benefício ora revogado não gerou isenção de custas que precisem ser cobradas retroativamente, pois o embargante já as recolheu integralmente.
É sabido que não se pode executar ou mesmo penhorar um bem de uma pessoa que não seja parte no processo e muito menos tenha alguma obrigação, algum débito a honrar. Isso ocorrendo, é cabível o manejo dos Embargos de Terceiro.
Portanto, vale dizer, os embargos de terceiros consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial.
É o que se extrai da leitura do art. 674 do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Portanto, considerando-se a restrição do bem da embargante, a medida correta para o(s) proprietário(s) se defender(em) da constrição é, sem sombra de dúvidas, os embargos de terceiro.
É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos, ocorre com a tradição (artigo 1267 do Código Civil), sendo a sua transferência perante o órgão de trânsito apenas uma providência administrativa, consoante disposto no art. 123, §1º do CTB.
No caso concreto, os fatos essenciais são incontroversos. O próprio Banco Bradesco S.A., embargado-exequente, declarou expressamente em sua contestação não se opor ao cancelamento da restrição judicial sobre o veículo, reconhecendo, na prática, a legitimidade da pretensão do embargante.
De todo modo, a análise do conjunto probatório confirma o direito do embargante.
A aquisição do veículo VW/COMIL CAMPIONE R, placa CLK3006, pelo embargante está comprovada pelos seguintes elementos, dois comprovantes de transferência via PIX, datados de 22 e 23 de janeiro de 2025, no valor de R$17.500,00 cada, da conta do embargante para a conta da empresa Evex Comércio de Pedras LTDA; Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe), com assinatura do representante legal da vendedora reconhecida em cartório em 23 de janeiro de 2025, e assinatura do comprador reconhecida em 24 de janeiro de 2025; consulta ao sistema do DETRAN/MG, datada de 17 de março de 2026, que registra "comunicação de venda ativa" para o veículo, corroborando a publicidade da alienação perante o órgão de trânsito estadual.
A cronologia dos fatos é determinante, a aquisição e a tradição do veículo ocorreram em 23 de janeiro de 2025, a ação de execução foi ajuizada em agosto de 2025; e a restrição Renajud foi inserida apenas em 4 de dezembro de 2025. Quando a execução foi proposta e, com mais razão, quando a restrição foi lançada, o veículo já havia saído do patrimônio da executada há mais de dez meses.
Infere-se, portanto, que ao tempo da transação não havia restrição sobre o veículo, atestando, assim, a boa-fé do embargante, nos termos da Súmula 375 do STJ.
Nesse sentido, o e. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – EMBARGOS DE TERCEIROS – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA – SIMPLES TRADIÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DESBLOQUEIO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. - Comprovada a tradição do bem móvel, afigura-se inequívoco que o embargante é o proprietário do veículo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, desprovendo-se o recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.049591-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito para, desconstituir em definitivo a restrição judicial de transferência lançada sobre o veículo VW/COMIL CAMPIONE R, placa CLK3006, Renavam 00738626996, oriunda do processo nº 5007224-48.2025.8.13.0693, declarando que o referido bem não responde pela dívida executada naqueles autos, ficando livre de qualquer constrição presente ou futura decorrente daquele processo, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Translade-se cópia deste decisum aos autos executivos.
CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o contido no artigo 85, 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se à parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TJMG.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
I. Cumpra-se.