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1000331-73.2025.8.26.0588

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única

    Processo 1000331-73.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wesley Henrique Melo dos Santos - Suhai Seguradora S/A - Seguro Automóvel - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$24.589,00 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais), incidentes correção monetária a partir da negativa da seguradora (04/09/2024) e juros de mora a contar da citação, descontando-se da indenização os valores correspondentes às parcelas remanescentes do prêmio do seguro e os débitos incidentes sobre o veículo até a data do sinistro, incluindo-se o valor referente ao licenciamento do exercício de 2024; determino que, após o abatimento retro e a quitação, pela ré, dos débitos posteriores à data do sinistro, o autor providencie a transferência do salvado, nos termos da fundamentação. Os consectários legais observarão o seguinte regime: até 29/08/2024, incidindo apenas correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do TJSP; incidindo correção e juros de mora conjuntamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada cumulação com outro índice, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora corresponderão à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do período (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor. Arcarão elas, também, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, em favor do patrono da requerida, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSAFÁ SILVA FRANCO (OAB 401307/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)

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