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1000331-30.2024.8.26.0355

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 1000331-30.2024.8.26.0355 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - David de Jesus Sebastião - Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, fundado na Lei nº 6.858/1980, ajuizado por David de Jesus Sebastião em razão do falecimento de sua esposa, Janaína Corrêa de Jesus, ocorrido em 04/12/2023, consoante certidão de óbito encartada à fl. 10. A petição inicial de fls. 1-3 veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 9), certidões de nascimento dos filhos comuns do casal Jonathan Corrêa de Jesus (fls. 12-13), Felipe Gabriel Corrêa de Jesus (fls. 14-15) e Deivid Corrêa de Jesus (fls. 16-18) , certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (fl. 19) e comprovante de operação financeira realizada em 13/11/2023 via Pix, demonstrando a existência de conta corrente sob o nº 7289529551-5, mantida na agência 0001 da instituição Mercado Pago IP Ltda. (fl. 20). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e determinada a expedição de ofício ao Mercado Pago IP Ltda. para apuração do saldo atualizado, bem como a qualificação da herdeira unilateral da falecida, Luana Corrêa da Silva (fls. 25-26). A qualificação da herdeira foi informada à fl. 29, seguindo-se a localização de seus dados e endereço residencial por meio de pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) às fls. 35. Em resposta preliminar, a empresa MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. prestou informações genéricas, apontando ausência de contas cadastradas com base estrita no CNPJ/CPF (fls. 46-57). O requerente apontou divergência substancial em face do comprovante de fl. 20 (fl. 61), ensejando nova determinação judicial para esclarecimentos específicos sobre a referida conta (fl. 62). Encaminhadas e reiteradas as notificações por correio eletrônico institucional à terceirizada responsável pelo recebimento de ofícios (fls. 68-69 e fls. 71-72), adveio a certidão de fl. 73, atestando o integral transcurso do prazo sem qualquer manifestação da instituição de pagamento. Instada a se manifestar (fl. 74), a parte autora postulou, por meio da petição de fls. 77-78, a concessão de derradeiro prazo para cumprimento da ordem judicial, com a fixação de astreintes diárias no importe sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. Fundamento e Decido. A persistente inércia da instituição financeira Mercado Pago IP Ltda. em atender às ordens emanadas deste juízo configura manifesto embaraço à prestação jurisdicional e desrespeito aos deveres de cooperação processual impostos a todos aqueles que de qualquer modo participam do processo ou são chamados a colaborar com a Justiça. Conforme documentalmente comprovado à fl. 20, a falecida realizou movimentação financeira mediante transferência Pix gerada expressamente da conta corrente nº 7289529551-5, agência 0001, mantida perante a referida instituição, o que desqualifica a negativa genérica antes prestada às fls. 46-57. Nesse diapasão, o art. 139, inciso IV, combinado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, outorga ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar a efetivação das ordens judiciais, revelando-se legítima e necessária a imposição de multa diária para coibir a recalcitrância. Ademais, visando à máxima efetividade processual, à celeridade e à economia dos atos processuais, cumpre determinar a requisição direta de informações cadastrais e extratos consolidados por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, mecanismo oficial que dispensa intermediações protelatórias. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos aos empregados ou depositados em contas bancárias e de cadernetas de poupança até o limite legal serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Não havendo dependentes previdenciários habilitados, conforme certidão negativa de fl. 19, a sucessão rege-se pelas normas gerais do direito civil (art. 1.829, inciso I, do Código Civil). Constatada a existência de herdeira unilateral, Luana Corrêa da Silva, cujos dados de qualificação e residência no Município de Miracatu/SP foram confirmados na consulta SIEL de fl. 35, impõe-se a sua formal integração ao feito. A medida assegura o pleno exercício do contraditório e possibilita a manifestação quanto ao levantamento conjunto das quantias ou a reserva de seu quinhão hereditário. A existência de herdeiros menores impuberes e relativamente incapazes (fls. 14 e 16) atrai a necessária e contínua intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a abertura de vista após a juntada das informações patrimoniais e a manifestação dos interessados. Ante o exposto, defiro os requerimentos de fls. 77-78. Expeça-se derradeiro ofício por meio eletrônico e institucional ao Banco Digital Mercado Pago IP Ltda., instruído com a cópia de fl. 20 e desta decisão, assinalando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que preste as informações requisitadas e apresente o extrato consolidado com o saldo atualizado da referida conta, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; Expeça-se mandado/carta de intimação à herdeira Luana Corrêa da Silva, no endereço apurado à fl. 35 (Sítio São José, Bairro Santa Rita do Ribeira, Miracatu/SP, CEP 11850-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da tramitação deste procedimento. Cumpridas as diligências, com a juntada das respostas financeiras e a manifestação da herdeira (ou certificada sua inércia), abra-se vista imediata ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)

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