2026-09-16 · TJSP
Processo 1000331-15.2026.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Vagner Rodrigues Moreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNER RODRIGUES MOREIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por conseguinte: Condeno a parte requerida ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço para que incidam sobre a vantagem Piso Salarial Docente, apostilando o direito ao recálculo para adicionais por tempo de serviço, quinquênios, incluindo eventuais futuros adicionais dessa natureza. Condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes dos recálculos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do pagamento de cada remuneração e juros de mora mensais a partir da citação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Fica consignada a natureza alimentar do débito, nos termos do §3º do artigo 57 e artigo 116, ambos da Constituição Estadual. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao primeiro grau de jurisdição. Em consequência, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Por oportuno, consigna-se o regramento pertinente à eventual interposição de recurso: "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez)dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P. I. C. - ADV: ELIENAI CÂNDIDO CAVALCANTE (OAB 520559/SP)