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1000330-95.2022.8.11.0011

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000330-95.2022.8.11.0011 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA POLO PASSIVO: IVAM APARECIDO SILVERIO DE OLIVIRA SENTENÇA Vistos. POSTO SANTA EDWIGES PETRÓLEO LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 231428711) contra a sentença de ID 230703129, que julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial em seu favor, condenando o réu ao pagamento do valor apurado na planilha de cálculo de ID 75882386, com correção monetária pelo INPC desde a data daquele cálculo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, tendo a sentença reconhecido a validade das notas fiscais e cupons fiscais com vencimento em abril de 2018 como prova idônea da dívida, deveria ter fixado a correção monetária e os juros de mora desde aquela data, por força da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, e não a partir do cálculo de fevereiro de 2022 e da citação, respectivamente. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que os encargos moratórios incidam desde o inadimplemento. A parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contrarrazões (ID 245269817), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a pretensão recursal configura mero inconformismo com o resultado da lide, inadequado à via eleita. É o relatório. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos em 27/04/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da publicação da sentença em 22/04/2026, nos termos do art. 1.023 do CPC. O recurso é, portanto, tempestivo. II – DO CONHECIMENTO E DOS VÍCIOS APONTADOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à revisão do mérito da decisão embargada nem à rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo julgador, sob pena de desvirtuar sua natureza jurídica e transformá-los em sucedâneo recursal impróprio. No caso dos autos, a embargante aponta dois vícios: contradição e omissão. Passo à análise de cada um. Quanto à alegada contradição: A embargante sustenta que há contradição lógica entre o reconhecimento da dívida como vencida em abril de 2018 e a fixação dos encargos a partir de datas posteriores. O argumento não prospera. A sentença embargada, ao remeter ao cálculo de ID 75882386 como base para a atualização monetária, incorporou implicitamente a correção desde as datas originais de vencimento, uma vez que aquela planilha já contemplava a atualização desde o inadimplemento. Não há, portanto, contradição lógica entre os fundamentos e o dispositivo da sentença; o que se verifica é mera discordância da parte com o critério jurídico adotado pelo julgador para a fixação do termo inicial dos juros de mora, o que não configura o vício previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC. Quanto à alegada omissão: A embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar o regime da mora automática do art. 397 do Código Civil e ao não se pronunciar sobre a Súmula 43 do STJ. Também aqui sem razão. A omissão, para fins de embargos de declaração, pressupõe que o julgado tenha silenciado sobre ponto ou questão sobre o qual deveria obrigatoriamente ter se manifestado. No caso concreto, a sentença fixou expressamente o termo inicial dos encargos moratórios, pronunciando-se sobre a matéria. O fato de não ter adotado a tese jurídica defendida pela embargante não configura omissão, mas sim julgamento contrário à sua pretensão, impugnável pela via da apelação, e não por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, nem à reforma do julgado por via oblíqua, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Conclui-se, portanto, que a sentença embargada não contém qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se verifica, na realidade, é a utilização dos embargos de declaração como instrumento de impugnação do mérito da decisão, com nítido propósito infringente, o que é inadmissível na via eleita. III – DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem a presença de qualquer dos vícios que autorizam o manejo do recurso, sujeita a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Os vícios apontados — contradição e omissão — não existem no julgado, sendo evidente que a embargante pretendeu, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do critério de fixação dos encargos moratórios, matéria que, como já assentado, é própria da apelação. A conduta processual revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo art. 5º do CPC. Diante disso, aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso, sob pena de inadmissibilidade, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por POSTO SANTA EDWIGES PETRÓLEO LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença de ID 230703129 em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a ser executada nos próprios autos, independentemente de recolhimento prévio. Sem honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de embargos de declaração. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

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